TJDFT - 0706644-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE SALARIAL.
SINDSASC.
SUSPENSÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento individual de sentença coletiva para implemento de parcela do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2.
Decisão anterior – A r. decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação do Distrito Federal ao cumprimento de sentença e condicionou o levantamento de quaisquer valores pela parte exequente e o pagamento de eventual precatório, ao prévio trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se procede a determinação judicial imposta ao exequente de que, para levantamento de valores, bem como para eventual pagamento de precatório, é necessário aguardar o trânsito da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 ajuizada pelo agravado-executado para desconstituir o título judicial exequendo, na qual foi indeferida a tutela de urgência.
III – Razões de decidir 4.
A propositura de ação rescisória não tem aptidão por si só para suspender o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, art. 969 do CPC. 5.
A tutela de urgência postulada pelo executado na ação rescisória foi indeferida, e, posteriormente, a ação não foi conhecida, além do que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo nos embargos de declaração opostos do acórdão.
Logo, não se justifica aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória para o levantamento de valores a serem depositados ou o pagamento de eventual precatório.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento provido. -
08/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de MIGUEL BATISTA FERREIRA - CPF: *14.***.*30-10 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/02/2025 08:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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