TJDFT - 0706346-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA FREITAS CARDOSO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706346-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA FREITAS CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva ajuizado por SANDRA CRISTINA FREITAS CARDOSO em face do DISTRITO FEDERAL, visando à incorporação correta da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) aos seus proventos de aposentadoria, conforme decisão transitada em julgado nos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF).
Sustenta que exerceu atividades pedagógicas no período compreendido entre 12.03.2021 e 31.12.2022, quando esteve cedida à Prefeitura de Alexânia/GO, com ônus para a Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Segundo ela, o tempo foi indevidamente desconsiderado pela Administração Pública para fins de incorporação da GAPED, resultando em percentual inferior ao devido.
Afirma que a sentença coletiva reconheceu o direito à incorporação da GAPED para professores aposentados e pensionistas que tenham desempenhado atividades previstas no art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013, não fazendo distinção quanto ao local ou formalidade do exercício das funções.
Apresenta documentos comprobatórios, como a ficha funcional e contracheques, além de planilha com a simulação da diferença a ser incorporada. É a exposição.
DECIDO.
Consoante se extrai do título executivo que fundamenta a presente demanda, a credora deve preencher requisitos para que se possível a incorporação da parcela pretendida.
O art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013 disciplina quais atividades exercidas pelos professores de educação básica do Distrito Federal redundam no pagamento da GAPED, conforme se observa a seguir: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista. - grifo nosso Neste contexto, é importante destacar que, embora a legislação preveja o direito à percepção da GAPED para quem desempenha funções pedagógicas em instituições conveniadas ou colaboradoras reconhecidas pelo Distrito Federal, a atuação do servidor em outro ente federativo configura situação que merece tratamento distinto.
No caso específico, não há qualquer comprovação nos autos da existência de acordo formal, parceria institucional ou instrumento jurídico que estabeleça vínculo entre o Distrito Federal e o Município de Alexânia/GO, capaz de justificar a extensão do benefício remuneratório com base nessa atuação.
Além disso, observa-se que no momento da aposentadoria da requerente, o cálculo da gratificação já desconsiderava o período em que houve a cessão para o município goiano, e não se verifica qualquer questionamento ou oposição por parte da beneficiária naquela ocasião.
Confira-se entendimento que tem sido exarado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA – GAPED.
INCORPORAÇÃO.
PERÍODO DE CESSÃO A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU PARCERIA FORMALIZADA COM O DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal em que o credor almeja a inclusão do período de 30/10/2000 a 20/4/2005 no cômputo da gratificação de atividade pedagógica – Gaped incorporada a seus proventos de aposentadoria. 2.
Conforme previsto no título coletivo, é devido aos professores de educação básica aposentados pertencentes ao quadro de pessoal do Distrito Federal e seus pensionistas a incorporação da gratificação de atividade pedagógica – Gaped, prevista no art. 17, II, da Lei distrital n. 5.105/13, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas no art. 18 da referida norma, que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida. 3.
Na hipótese, no período de 14/9/2000 a 19/9/2000, o autor esteve à disposição para movimentação da Administração e, entre 20/1/2000 a 18/4/2005, foi cedido ao Estado do Rio Grande do Sul.
Nesse interstício, o requerente não exerceu nenhuma das atividades previstas no supracitado art. 18 da Lei distrital n. 5.105/13. 4.
Embora a previsão legal de recebimento da Gaped, em razão de atividades pedagógicas exercidas nas entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas (art. 18, III, da Lei distrital n. 5.105/13), no caso, a cessão do autor para laborar em outro Estado da Federação constitui hipótese distinta.
Inexiste nos autos demonstração de convênio ou parceria formalizada entre o Distrito Federal e o Estado do Rio Grande do Sul, a fim de fundamentar a concessão da gratificação de atividade pedagógica – Gaped. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1831671, 0748114-54.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.) Nota-se que o dispositivo da sentença do processo coletivo é expresso ao determinar a demonstração dos requisitos do art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, não sendo possível interpretação extensiva de seus incisos.
Sobre esse tema a Corte de Justiça local tem promanado o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED.
AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INCORPORAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 18 DA LEI DISTRITAL 5.105/2013.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ENCARREGADO.
FUNÇÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme decidido em ação coletiva ajuizada pelo SINPRO/DF, transitada em julgado, fazem jus à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED - os professores de educação básica aposentados, bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ou não ao Sindicato, desde que demonstrado o cumprimento na ativa das condições apontadas no art. 18 da Lei Distrital 5.105/2013, independente da época em que a condição foi cumprida. 2.
Não comprovada a incidência dos incisos do art. 18 da Lei Distrital 5105/2013, incabível a incorporação pretendida, notadamente porque o cargo de Encarregado não encontra previsão no rol taxativo da referida lei, que não pode ser interpretado de forma extensiva. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1410236, 07060097620218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, REJEITO a impugnação de Id 245082941 e declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 18:13:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:52
Indeferido o pedido de SANDRA CRISTINA FREITAS CARDOSO - CPF: *06.***.*36-53 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2025 19:07
Processo Desarquivado
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04/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:23
Outras decisões
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30/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA FREITAS CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706346-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA FREITAS CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA FREITAS CARDOSO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:50
Outras decisões
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23/05/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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