TJDFT - 0705955-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705955-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ISRAEL OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:39
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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