TJDFT - 0705149-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705149-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RODRIGO MARTINS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO de id. 230292885, retornou sem o devido cumprimento com a designação de: "a parte autora não entrou em contato com a presente Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios essenciais ao seu fiel cumprimento". (ID 232531395).
De ordem, manifeste-se a parte autora acerca da certidão do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, descrita acima Fica a parte autora ADVERTIDA que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ .
Salienta-se, ainda, que para expedição de nova diligência, em endereço no Distrito Federal, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco ou sem a comprovação do recolhimento das custas, remetam-se os autos conclusos.
De ordem, com a comprovação do pagamento das custas, EXPEÇA-SE/ADITE-SE o mandado. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
25/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705149-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RODRIGO MARTINS DE ARAUJO Nome: RODRIGO MARTINS DE ARAUJO Endereço: Rua 24, lote 19 e 20, bloco F, apt. 406, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71927-000 VEÍCULO: marca FIAT, modelo PALIO ATTRACT 1.4, chassi n.º 8AP19627MG4153677, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PAO5524, renavam 1081673300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 229372235).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (marca FIAT, modelo PALIO ATTRACT 1.4, chassi n.º 8AP19627MG4153677, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PAO5524, renavam 1081673300).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 229051038), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 229051027.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 229051026).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 13:43:27.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta Rol de depositários fiéis: MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001-93; LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001-66, tel (61) 8155-5086; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001-57, tel(61) 986160530; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, tel (61)99595-1716,61 9595- 1716; B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001-80, tel (81)3132-7537; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, tel (61) 9226-7060; CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001-59, tel (61) 98496- 6796; CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, tel (61)8559-5111,61-33441223 /61 9-8425-1506; EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, tel (61) 98411-6500,(61) 98411-6500; ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001-76, tel (61)98411-6500,61 98411-6500; EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, tel (61)99619-2572,61 9619-2572; FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001- 80, tel (61)98133-8983,61-982450776; HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, tel (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412-4713; JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001-43; JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF *25.***.*82-68, tel (61) 8476-9973; JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, tel 61 8605-1033; JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96; LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001-30, tel (61)99500-2755; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, tel (61) 9330-4457,(61) 9815-3796; LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, tel (61)8554-4012,(61) 98554- 4012,(61) 98554-4012; MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001-91; MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001- 52, tel (61)9191-6295; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01; MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, tel (61)99991-0199; RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF *12.***.*85-53, tel 61 9882-0663; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001-67, tel (61)8412- 4713,(61) 984124713; ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF *05.***.*58-74; RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, tel 61 8559-5111,61 8559-5111; SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA *40.***.*41-95, CNPJ 047.035.436/0001- 80; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, tel (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504; WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02; WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, tel 61 8523-2503; MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, tel (61) 98496-6796.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229051026 Petição Inicial Petição Inicial 25031413003938400000208444644 229051027 Documento de Comprovação 1462640_10 Documento de Comprovação 25031413003979100000208444645 229051028 Procuração 1462640_doc_27 Procuração/Substabelecimento 25031413003994400000208444646 229051029 Procuração 1462640_doc_26 Procuração/Substabelecimento 25031413004043400000208444647 229051032 CONTRATO SOCIAL 1462640_doc_25 Procuração/Substabelecimento 25031413004072200000208444650 229051033 ATA 1462640_doc_30 Procuração/Substabelecimento 25031413004102300000208444651 229051034 SUBSTABELECIMENTO 1462640_doc_28 Procuração/Substabelecimento 25031413004121000000208444652 229051035 SUBSTABELECIMENTO 1462640_doc_29 Procuração/Substabelecimento 25031413004138900000208444653 229051036 Documento de Comprovação 1462640_01 Documento de Comprovação 25031413004162600000208444654 229051037 Documento de Comprovação 1462640_04 Documento de Comprovação 25031413004178600000208444655 229051038 Documento de Comprovação 1462640_07 Documento de Comprovação 25031413004190300000208444656 229051039 Documento de Comprovação 1462640_03 Documento de Comprovação 25031413004222800000208444657 229061967 Decisão Decisão 25031415281889100000208452421 229061967 Decisão Decisão 25031415281889100000208452421 229372228 Petição Petição 25031723124499700000208730122 229372234 260243721PETIOJUNTADA146264020 Petição 25031723124585000000208730128 229372235 260243721KITREEMBOLSOINICIAL146264021 Outros Documentos 25031723125203800000208730129 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:18
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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