TJDFT - 0709999-87.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709999-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, REQUERIDO: BANCO INTER S/A.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709999-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de BANCO INTER S/A, com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que mantém conta empresarial no Banco Réu desde 2019, utilizando-a regularmente para suas atividades, por meio de transações fiscalizadas pelo sistema I-Safe, sem necessidade de inserção de senha.
Afirma, contudo, que tentou realizar uma transferência, via Pix, tendo sido surpreendida com o pedido de senha.
Malgrado tenha tentado por diversas vezes digitá-la ou mesmo alterá-la, não obteve êxito, permanecendo sem acesso à conta desde então.
Relata que o imbróglio causou prejuízos junto aos seus clientes, pois não conseguiu realizar transferências bancárias.
Tece considerações jurídicas e, ao final, pede a concessão de tutela antecipada, a fim de que a instituição Ré possibilite o acesso da autora às suas contas bancárias.
No mérito, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Tutela de urgência deferida pela decisão de ID. 232055259.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID. 232778101.
Suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que a autora sempre manteve acesso a conta e que não cometeu ato ilícito ensejador de danos morais, ainda mais por a parte requerente ser pessoa jurídica.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou reiterando os termos já apresentados. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 354 e 355, I, ambos do CPC.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois é o valor do proveito econômico pretendido.
Aprecio a preliminar ventilada pela ré em sua peça de defesa.
O interesse de agir deve ser verificado sob o trinômio necessidade/adequação/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
No caso, a parte autora informa que em dado momento perdeu o acesso a sua conta e, não obteve êxito em solucionar administrativamente a questão, o que demonstra seu interesse em agir.
Analisar se a autora teve o efetivo acesso à conta bancária durante o período que alega que não teve, é questão a ser tratada no mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares suscitadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia da demanda em averiguar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela ré que enseje responsabilização civil a ser compensada na seara do dano moral.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Embora a autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Dessa forma, verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a empresa de telefonia, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
No caso em apreço, a autora afirma que enfrentou impedimento de acesso à sua conta empresarial entre 21/02/2025 e 25/02/2025, com 12 tentativas frustradas de validação do sistema I-Safe, conforme registros de e-mails anexados à inicial.
O réu, por sua vez, defende que não houve falha na prestação dos serviços, mormente porque a autora realizou transações bancárias no período em que afirma ter perdido acesso, conforme extrato de ID. 232778104.
Conforme os extratos anexados pelo réu, houve movimentação da conta pela autora no dia 21/02/2025 e depois somente no dia 26/02/2025, presumindo-se que houve falha na prestação dos serviços entre tais períodos, pois impossibilitou o acesso à conta.
Contudo, tal fato não gerou consequências que pudessem ofender à honra objetiva da empresa autora.
Embora, a pessoa jurídica possa vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbi a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral ficou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 373, I).
No caso vertente, não se vislumbra violação a quaisquer dos direitos de personalidade, seja em razão de não ter havido a violação à honra objetiva da autora, seja pela ausência de demonstração de qualquer fato que transborde os limites ínsitos ao caso.
Por fim, ressalto que a ação foi ajuizada em 26/02/2025, porém, diante da declaração de incompetência pelo juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, somente foi redistribuído a este juízo em 07/03/2025, com determinação de emenda em 10/03/2025.
A autora apresentou emenda em 03/04/2025, ou seja, quando já tinha obtido extrajudicialmente acesso a sua conta, porém, sequer informou ao juízo.
Portanto, a autora violou o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, do CPC), contudo, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, diante da ausência de pedido da parte contrária e porque não houve maiores consequências ao regular desenvolvimento do feito.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para determinar que o requerido regularize imediatamente o acesso da Autora à conta de sua titularidade, qual seja: Nome da titular: Ana Paula Rocha de Souza Sociedade de Advocacia Agência: 0001-9 Número da conta: 115190880 CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-28 Data de abertura: 23/03/2021.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, em proporção igual, ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2° e 8°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em caso de ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0709999-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/03/2025 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:00
Declarada incompetência
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05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/02/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 11:57
Desentranhado o documento
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26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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