TJDFT - 0735060-02.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:26 Baixa Definitiva 
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                                            15/09/2025 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 14:24 Transitado em Julgado em 13/09/2025 
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                                            13/09/2025 02:17 Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA FERNANDES em 12/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 02:16 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 02:16 Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0735060-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JULIO CESAR VIEIRA FERNANDES EMBARGADO: SOMPO SEGUROS S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que negou conhecimento ao Recurso Inominado, por deserção (ID 74515286).
 
 A parte recorrente aduz que devem ser supridas omissões e contradições, uma vez que não atendeu ao despacho publicado em 16/07/2025 porque “as intimações processuais emitidas pelo sistema PUSH do TJDFT e pelo Recorte Digital da OAB/DF nas datas de 15, 16, 23 e 24/07/2025 não foram entregues”.
 
 Afirma, ainda, que a única patrona constituída nos autos “encontrava-se gravemente enferma durante todo o período das intimações, conforme atestado médico e receituários anexos, diagnosticando CID J10.0 Influenza com pneumonia, com afastamento prescrito de 15 dias a partir de 14/07/2025” (ID 74932866).
 
 O embargado apresentou contrarrazões, postulando a rejeição dos aclaratórios (ID 75237237). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os Embargos de Declaração, quando opostos em face de decisão unipessoal, devem ser decididos monocraticamente, nos termos do artigo 84, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal.
 
 Como cediço, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil refere que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de vícios por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
 
 Ademais, em situações excepcionais, o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça tem admitido a oposição dos aclaratórios em face de decisões fundadas em premissas equivocadas (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.315.552/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021).
 
 No caso concreto, no entanto, os embargos não apontam quaisquer dos vícios legalmente previstos, pois versam, unicamente, quanto a circunstâncias particulares da patrona, com o intuito de que sejam atribuídos efeitos infringentes.
 
 Não obstante, cumpre destacar que, desde 07/10/2024, todas as intimações do TJDFT são realizadas por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em conformidade com a Resolução CNJ 455/2022, a menos que a parte tenha a prerrogativa da vista ou intimação pessoal, que não é o caso.
 
 Sobre a prevalência da intimação, via DJEN, a Resolução assim estabelece, no art. 11, pár. 3º: “Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.” Registre-se, ainda, que mesmo antes da adoção do DJEN como meio exclusivo de intimações, os serviços de push nunca constituíram meio oficial de intimação dos atos processuais.
 
 No que concerne à enfermidade da patrona, anota-se que o atestado médico de ID 74933661 foi expedido com data retroativa e, mesmo assim, contém referência ao dia "24 de abril de 2025", como se tivesse sido expedido nesse dia, embora conste, no rodapé, a informação de que a emissão se deu em 08/08/2025 (ID 74933661).
 
 Não há outros elementos que corroborem o atendimento no dia 14/07/2025, como exames ou prontuário médico, ainda que parcial, respeitada a privacidade da paciente, mas com observância do artigo 87, parágrafo 1o, do Código de Ética Médica.
 
 A subscritora do atestado, ademais, não é mesma profissional que, em agosto, teria subscrito as prescrições de ID’s 74933662 e 74933664.
 
 Não houve demonstração, ainda, da alegada internação da enferma e, diante das inconsistências apresentadas, concluo que não houve demonstração do efetivo afastamento das atividades laborais da patrona.
 
 Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração.
 
 P.I.
 
 Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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                                            20/08/2025 18:40 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 18:40 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            19/08/2025 14:30 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            19/08/2025 13:13 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            19/08/2025 10:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/08/2025 02:16 Publicado Despacho em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 17:56 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 13:27 Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            12/08/2025 12:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            12/08/2025 12:34 Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            12/08/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 22:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 20:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/08/2025 02:18 Publicado Decisão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            29/07/2025 23:18 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 23:18 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JULIO CESAR VIEIRA FERNANDES - CPF: *06.***.*17-80 (RECORRENTE) 
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                                            29/07/2025 15:52 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            29/07/2025 14:14 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            29/07/2025 02:18 Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA FERNANDES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:16 Publicado Decisão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            21/07/2025 23:40 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 23:40 Gratuidade da Justiça não concedida a JULIO CESAR VIEIRA FERNANDES - CPF: *06.***.*17-80 (RECORRENTE). 
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                                            21/07/2025 23:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/07/2025 18:29 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            21/07/2025 13:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            19/07/2025 02:17 Decorrido prazo de JULIO CESAR VIEIRA FERNANDES em 18/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 02:16 Publicado Despacho em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            11/07/2025 21:09 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 21:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 17:47 Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            07/07/2025 16:26 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
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                                            07/07/2025 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 16:19 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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