TJDFT - 0705687-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 10:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 15/08/2025.
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:09
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705687-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De se ver que o Agravo de Instrumento foi definitivamente julgado, ocasião em que se reconheceu ser o caso de incidência da sistemática de compensações (data-base, antecipações e eventuais reajustes específicos da categoria).
Ademais, verifica-se que a Decisão de Id 234050484 já havia reconhecido a inexistência de valores a serem incorporados, determinando o arquivamento dos autos.
Destarte, cumpra-se a Decisão de Id 234050484, dando-se baixa e arquivando-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:14:12.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/06/2025 08:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE) em 10/06/2025.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:00
Outras decisões
-
29/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705687-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
No ponto, verifica-se que o embargante sustenta que a decisão, que acolheu parcialmente os termos da impugnação, teria sido omissa para com a condenação da parte embargada nos honorários sucumbenciais.
Contudo, a indigitada omissão não se constata, haja vista que a verba honorária se revela indevida na medida em que se está a tratar de liquidação de sentença e, em razão de tal circunstância, a regra prevalecente condiz com o não arbitramento de honorários, os quais só se justificam quando o contexto delineado no feito corresponde à litigiosidade excessiva, é dizer, que prolonga o trâmite processual, não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos.
Neste sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLANOS ECONÔMICOS.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL.
EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS.
LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é regra, mas exceção, e se mostra possível quando configurada litigiosidade entre as partes capaz de prolongar excessivamente a atuação dos advogados na causa.
Precedentes do STJ. 2.
No caso concreto, trata-se de liquidação individual do título judicial constituído na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, que fixou o índice de correção aplicável às operações de crédito rural, que foi extinta tão logo apresentados os extratos e SLIP-XER das cédulas rurais, comprovando que o débito foi quitado antes da implementação do Plano Collor (março/1990). 3.
Não há litigiosidade excessiva, nem atuação prolongada ou trabalho extraordinário dos advogados do Banco do Brasil S.A, não se justificando a fixação de honorários sucumbenciais. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJDFT – Acórdão n. 1602031, Processo n. 0738883-68.2021.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2022, Publicado no DJE : 25/08/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a decisão tal qual lançada.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:31
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/03/2025 21:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:30
Outras decisões
-
11/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:57
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 19:36
Recebidos os autos
-
01/10/2022 19:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/09/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
18/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2022 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 07/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/06/2022 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:57
Declarada incompetência
-
09/05/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2022 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Embargos de Declaração • Arquivo
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