TJDFT - 0719747-91.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:35
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719747-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA GONCALVES GARCIA REQUERIDO: ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimada para especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, esclarecendo o local em que se encontram no Distrito Federal, a parte exequente PATRICIA CRISTINA GONCALVES GARCIA requer a suspensão do cumprimento de sentença, pelo período de 1 (um) ano.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA GONCALVES GARCIA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:10
Outras decisões
-
30/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA GONCALVES GARCIA em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:14
Outras decisões
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27/04/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/04/2023 04:21
Processo Desarquivado
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26/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:14
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:52
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/03/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/03/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 00:19
Recebidos os autos
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06/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA GONCALVES GARCIA em 01/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:23
Recebidos os autos
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24/11/2022 08:23
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
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21/11/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 16:53
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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06/11/2022 01:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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