TJDFT - 0702807-91.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:22
Outras decisões
-
26/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LISIK PRESTES MESSIAS em 06/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702807-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA REU: ANA CRISTINA LISIK PRESTES MESSIAS DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:18
Outras decisões
-
14/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710488-46.2024.8.07.0006
Paulo Henrique Guimaraes Machado
Juno Mora Guimaraes Machado
Advogado: Raphael Alberto de Morais Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:19
Processo nº 0707726-51.2024.8.07.0008
Izarron Saiazi Ribeiro dos Reis
Francisco da Silva Sousa
Advogado: Nilson de Souza Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:42
Processo nº 0741676-90.2025.8.07.0016
Ivan Jose de Almeida Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 11:52
Processo nº 0707726-51.2024.8.07.0008
Francisco da Silva Sousa
Izaias Pereira dos Reis
Advogado: Nilson de Souza Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 18:47
Processo nº 0748059-69.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Transoft Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Igor Araujo Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 18:39