TJDFT - 0707726-51.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IZARRON SAIAZI RIBEIRO DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707726-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZARRON SAIAZI RIBEIRO DOS REIS, IZAIAS PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: FRANCISCO DA SILVA SOUSA SENTENÇA IZARRON SAIAZI RIBEIRO DOS REIS e IZAIAS PEREIRA DOS REIS ajuizaram ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de FRANCISCO DA SILVA SOUSA, por meio da qual requereram a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), à guisa de indenização por danos emergentes.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 221230555), extrai-se da exordial: "A(s) parte(s) requerente(s) informa(m) que no dia 20/11/2024, por volta das 16h30min, na via próximo a/ao RODOVIA DF 001, SENTIDO PARANOÁ/ITAPOÃ, PRÓXIMO AO ACESSO DA RODOVIA DF 456, teve seu veiculo, de marca: YAMAHA, modelo: LANDER XTZ250, ano: 2009, cor: PRETA, placa: JJT1738, danificado pelo veiculo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: VW, modelo: UP MOVE MDV, ano: 2018/2019, cor: BRANCA, placa: PBL1948.
O fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 11.814/2024-1, registrado na 6ª DP.A(s) parte(s) autora(s) aduz (em) que o acidente ocorreu da seguinte forma: A parte autora afirma que se encontrava subindo a rodovia DF 001, sentido Paranoá/Itapoã, perto do trevo de entrada para a rodovia DF 456.
Já a parte requerida se encontrava no sentido oposto, na faixa da esquerda, quando foi realizar uma entrada no trevo, e devido a falta de sinalização do condutor e preferência entre as vias, atingiu a parte requerente com a parte frente de seu carro, arremessando o autor para o gramado do trevo.
Após a colisão, a polícia e bombeiros chegaram do local, aonde o requerido desvio culpa do acidente, afirmando que imaginava que o requerente iria entrar no trevo, e que havia prestado atenção durante a entrada.
Vale ressaltar que o réu moveu os veículos do acidente para posições diferentes, alegando querer evitar outro acidente, oque acabou por dificultar a perícia policial.
A(s) parte(s) autora(s) imputa(m) toda culpa à(s) parte(s) ré(s) pelo ocorrido, [...]." Por não conseguir resolver a questão amigavelmente, restou à parte autora somente o ajuizamento da presente ação de indenização por danos materiais.
Na audiência conciliatória, que ocorreu no dia 24/02/2025, não houve possibilidade de acordo entre as partes (ID 227048541).
Por seu turno, o requerido, em sede de contestação (ID 227018558), insurgiu-se quanto aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, sustentou: "Inicialmente, conforme afirma o próprio autor, houve uma colisão entre o veículo do réu e o veículo do autor, no dia 20/11/2024, porém, diferente do que o autor afirma, a dinâmica do acidente se deu de forma distinta.
O réu não trafegava na via DF 001, em verdade se encontrava no acostamento esperando para realizar a conversão a esquerda no sentido da DF 456, justamente por não ser sua a preferência naquela via.
O réu então olhou para ambos os lados e não constatou nenhum veículo vindo a não ser a moto do autor.
Ocorre que o autor havia sinalizado de que faria a conversão para a DF 456, e por ocasião desta conversão o réu poderia realizar a sua manobra sem problemas, o que o réu não esperava é que o autor depois de sinalizar que iria para a DF 456, voltaria a trafegar pela DF 001 no sentido oposto ao do réu que já se encontrava realizando a conversão.
O réu então tentou frear e conseguiu parar seu veículo, para que diminuísse os danos sofridos pelo autor condutor que não conseguiu parar seu veículo.
Esta versão ainda se complica mais pois ao voltar a trafegar pela via DF 001 o autor passa por local proibido, pois como colacionado na foto via satélite juntada pelo próprio autor existem marcas de canalização no local e o autor voltou a trafegar por cima das marcas de canalização”.
Por fim, além de pugnar pela improcedência do pleito deduzido na inicial, formulou pedido contraposto consistente na condenação do autor ao pagamento da importância de R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais) sob a rubrica de danos materiais.
Ressalta-se que o julgador forma a sua convicção com base na prova produzida nos autos, lembrando a máxima de que “o que não está nos autos não está no mundo” para efeito de deslinde da controvérsia judicial.
Pela dinâmica do evento danoso relatado historiado nos autos, bem como à vista dos documentos encartados, houve por bem e necessária a produção de prova oral para o devido deslinde da controvérsia estabelecida.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/04/2025, restaram colhidos os depoimentos de ambas as partes e da testemunha arrolada pelo réu (Sra.
Emilene Oliveira de Araujo).
Ressalte-se que tal testemunha foi ouvida como informante por ser cônjuge do requerido (ID 233208589).
Na ocasião, ambas as partes apenas reiteraram as suas versões dos fatos já exposadas nas respectivas peças processuais, a saber: inicial e contestação.
Por sua vez, a informante (Sra.
Emilene) prestou declarações que corroboram com o relato apresentado pelo réu.
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que o pleito autoral merece ser acolhido em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, cabe destacar que a responsabilidade civil pode surgir pelo descumprimento obrigacional, pela desobediência de regra contratual ou por inobservância de um preceito normativo que regula as relações sociais.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 34. v.
II), a responsabilidade civil relaciona-se “com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.
O artigo 186 do Código Civil preconiza que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da violação a direito de outrem.
Infere-se que a conduta culposa representa a ausência de cautela necessária motivadora do ilícito e, consequentemente, do dano.
A sociedade tem expectativa na observância do dever geral de emprego de diligência na prática de atos, isto é, a fim de evitar danos a outrem que de maneira alguma concorreu para o resultado lesivo.
Aos casos em que é aplicada, a obrigação de indenizar está submetida a alguns requisitos, cuja falta pode ensejar a inexistência de tal dever, quais sejam: ação ou omissão do agente, relação de causalidade, dano e culpa/dolo do agente.
No caso vertente, como pontos incontroversos, vislumbra-se a ocorrência da colisão entre os veículos conduzidos pelo 1º requerente e pelo demandado, bem como a existência de danos nos referidos bens.
O cerne da questão reside na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Importa averiguar, assim, a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo sinistro que deu azo aos danos materiais historiados na exordial.
Posto isso, findada a audiência de instrução e julgamento e, em cotejo com os orçamentos e fotografias encartados pela parte autora, forçoso admitir que a culpa pelo evento danoso narrado na petição inicial deve ser atribuída ao réu.
Ao que se observa do contexto fático-probatório, o requerente se encontrava a trafegar na via DF 001 – sentido Paranoá-Itapoã, e o requerido - por sua vez – na mesma via em sentido contrário e parado para acessar o trevo com destino a rodovia DF 456, quando então, este, sem as cautelas exigidas, cruzou uma das faixas daquela rodovia e interceptou a trajetória do autor a culminar na colisão.
Portanto, era dever do requerido aguardar o momento adequado para cruzar a faixa em sentido contrário da rodovia (DF 001) e acessar o trevo da DF 456 onde se encontrava a trafegar a parte autora.
Ganha, portanto, credibilidade a versão da parte autora de que ela se encontrava a conduzir sua motocicleta na via principal e preferencial (DF 001) e que fora surpreendida com a colisão na lateral esquerda de sua YAMAHA/LANDER/XTZ250 por conta da ausência de atenção por parte do réu que, ao acessar o trevo da DF 456, cruzou a aludida via preferencial e interceptou a trajetória do veículo conduzido pelo requerente, dando azo à colisão em foco.
Aliás, as fotografias encartadas ao Id 221230559, principalmente a encartada na página 2, representam a dinâmica da colisão fielmente retratada pelo autor: veículos imobilizados após o acidente de trânsito que demonstra a colisão frontal do VW/UP do réu na parte lateral esquerda da YAMAHA do autor, devidamente corroborado pelo laudo pericial de ID 233248339, cujos danos constatados na motocicleta ocorridos no flanco anterior esquerdo e lateral direita são coerentes e compatíveis com a versão autoral do acidente de trânsito.
Portanto, se o acervo probatório carreado a este processo indica que o veículo conduzido pelo réu ao acessar o trevo e cruzar a via principal e preferencial interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela parte autora, deve ser prestigiada a versão narrada na peça inaugural, de sorte que faz jus o postulante ao pedido de indenização pelos danos patrimoniais que suportou.
E o réu, de sua parte, não apresentou mínimos elementos probatórios suficientes a desarticular os fatos trazidos pelo requerente.
O vídeo encartado ao ID 227018562 em anexo à contestação que demonstra sinais de pneus de motocicleta no asfalto da rodovia onde ocorrera o acidente, por si só, não se mostra hábil a aferir que fora causado pela motocicleta do autor, o que fragiliza a sua versão sobre a aludida colisão.
De outro lado, o orçamento apresentado pelo autor não escapa à razoabilidade dos preços praticados pelo mercado (Id 227018588).
Outrossim, não houve impugnação específica por parte do réu quanto aos orçamentos apresentados pela requerente.
O artigo 186, do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão-somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
No mesmo sentido, o art. 927 do Código Civil prescreve que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar FRANCISCO DA SILVA SOUSA a pagar à IZARRON SAIAZI RIBEIRO DOS REIS e IZAIAS PEREIRA DOS REIS a importância de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Resolvo o mérito apoiado no art. 487, I, do CPC.
Fica o réu advertido de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimado a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA DOS REIS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IZARRON SAIAZI RIBEIRO DOS REIS em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
22/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de comprovante
-
22/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707726-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZARRON SAIAZI RIBEIRO DOS REIS, IZAIAS PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: FRANCISCO DA SILVA SOUSA CERTIDÃO (DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA) CERTIFICO E DOU FÉ QUE, de ordem do MM.
Juiz, foi designada audiência de Instrução e Julgamento (VIDEOCONFERÊNCIA) no dia 22/04/2025 às 14:30, a ser realizada na modalidade virtual (MICROSOFT TEAMS).
Segue, adiante, o link/QR Code da audiência.
Do que para constar, lavrei.
LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: atalho.tjdft.jus.br/UPdqPX LINK DA AUDIÊNCIA VIA QR CODE (APONTAR A CÂMERA DO CELULAR PARA ACESSO À AUDIÊNCIA) Paranoá-DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, às 16:26:41. *Assinada digitalmente* -
07/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/04/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
15/03/2025 22:24
Recebidos os autos
-
15/03/2025 22:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IZARRON SAIAZI RIBEIRO DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA DOS REIS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de IZARRON SAIAZI RIBEIRO DOS REIS em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
24/02/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2025 16:15
Juntada de petição
-
12/02/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/12/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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