TJDFT - 0701292-02.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:06
Juntada de Ofício
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO.
ORDEM DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONDENADO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 417/CNJ, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão da autoridade judiciária da Vara de Execução Penal do Distrito Federal e como ilegal a decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da expedição do mandado de prisão sem a prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento de pena, nos moldes da Resolução n. 417/CNJ.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a suspensão da ordem da prisão definitiva do paciente, condenado em regime semiaberto, em face da ausência de intimação para dar início ao cumprimento de pena antes da expedição do mandado de prisão.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos moldes da atual redação do artigo 23 da Resolução 417/2021-CNJ, alterada pela Resolução 474/20222-CNJ, após o trânsito em julgado da condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início a cumprimento da pena, previamente à expedição do mandado de prisão. 4.
A diretriz estabelecida pela Resolução n. 417/CNJ, alterada pela Resolução 474/CNJ, não possui qualquer limitação circunstancial ou fática.
Sendo assim, aplica-se a todos os condenados em regime semiaberto ou aberto, ainda que exista estabelecimento penal adequado ao regime prisional no ente federativo onde deve ser cumprida a pena. 5.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o CC 208.423/SC, realizou breve análise quanto à extensão do artigo 23 da Resolução 417/CNJ, alterado pela Resolução 474/CNJ, e pontuou que a prévia intimação para dar início ao cumprimento de pena constitui o primeiro ato da execução penal quando se tratar de condenado em regime semiaberto ou aberto, excerto se: (i) o apenado não seja encontrado no endereço por ele indicado; ou (ii) caso intimado, não se apresente para iniciar o cumprimento de pena. 6.
Ilegalidade verificada e que deve ser sanada mediante a expedição de contramandado da ordem da prisão definitiva do paciente e a imediata intimação do condenado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417/2021-CNJ.
V.
Dispositivo: 7.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
25/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:09
Concedido o Habeas Corpus a CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF: *73.***.*48-68 (PACIENTE)
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24/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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15/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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13/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:06
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 07:41
Recebidos os autos
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09/04/2025 07:41
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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