TJDFT - 0702723-81.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702723-81.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONDINELLE CRISTINO DE AMORIM REQUERIDO: LUZIA APARECIDA TOLENTINO ARAGAO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por RONDINELLE CRISTINO DE AMORIM em face de LUZIA APARECIDA TOLENTINO ARAGÃO, por meio da qual se pleiteia: (i) a alteração da titularidade do cadastro do IPTU, (ii) o encaminhamento de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para a alteração cadastral do titular da inscrição do IPTU, e (iii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Pois bem.
De início, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo.
Posto isso, ao analisar detidamente o teor confuso da exordial, verifica-se que as pretensões formuladas vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, motivo pelo qual é medida de rigor a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, de acordo com os fundamentos a seguir delineados.
Declara o demandante na exordial que, ao realizar o inventário e a partilha dos bens deixados pelo seu falecido genitor, deparou-se com a informação de que havia um imóvel por ele adquirido (de cujus) mediante cessão de direito.
Ao buscar maiores informações, tomou conhecimento de que a parte requerida (Sra.
Luzia Aparecida) se posicionara como segunda cessionária do aludido bem, e que ela já não era mais a proprietária desde os idos de 1999.
Em posse das informações e com o anseio de resolver a questão, os herdeiros - na pessoa do requerente e inventariante - se direcionaram à Secretaria de Fazenda do DF, e foram informados que as documentações apresentadas deixaram de ser aceitas no ano de 2017, e que para que fosse realizada a transferência do IPTU do imóvel, seria necessário que o titular da inscrição comparecesse à repartição e providenciasse a alteração cadastral.
Disse que, após muita procura, lograram encontrar a parte demandada que informara que “não era mais a dona do imóvel e que não queria “dor de cabeça”.
Conforme se observa, restou patente a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para apreciar o pedido do autor consistente no encaminhamento de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para determinar a mudança do sujeito passivo de obrigação tributária (alteração cadastral do titular da inscrição de IPTU).
Desta maneira, é certo que o pedido formulado na exordial atinge a esfera jurídica do Distrito Federal e depende do cumprimento de obrigação pelo órgão fazendário (Secretaria de Fazenda do DF).
Ou seja, a presente demanda tem o potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do ente federativo, na medida em que teria por finalidade a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.
Não se mostra possível determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado sequer tivesse participação.
Nesse contexto, ante a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, haja vista a necessária participação na lide do ente distrital, a extinção prematura do processo sem adentrar ao mérito é a medida que se impõe, devendo a parte autoral ajuizar a ação própria perante o juízo competente.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 3º, § 2º, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora por meio de publicação eletrônica. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 12:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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09/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/05/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/05/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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