TJDFT - 0705996-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705996-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA MARIA ALVES DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA MARIA ALVES DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITOFEDERAL.
A impetrante alega que: 1) sofre de Hipertiroidismo grave, associado a orbitapatia severa com diplopia (CID E05); 2) teve o diagnóstico em abril de 2019; 3) já foram feitos vários tratamentos contra a doença, mas, recentemente, sua visão piorou; 4) conforme documentos médicos anexados aos autos, necessita com urgência do medicamento Teprotumumabe, sob pena de perder a visão; e 5) o medicamento não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
Requer: 1) preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça; 2) a concessão de liminar para que lhe seja fornecido o medicamento Teprotumumabe, conforme relatório médico juntado aos autos; e 3) no mérito, a confirmação da liminar.
A medida liminar foi indeferida (ID 69271397).
Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade de justiça à impetrante.
Informações prestadas pelo Distrito Federal (ID 69788560).
Defende, preliminarmente: 1) a inadmissibilidade da via eleita pela ausência de prova pré-constituída; 2) a competência absoluta da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federa; e 3) a competência da Justiça Federal.
No mérito, impugna o valor atribuído à causa.
Alega ainda que: 1) o fornecimento de medicamentos deve seguir estritamente o estabelecido nos acordos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234, conforme destacado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61; 2) “a não inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco, independentemente do custo”; 3) a impetrante não comprovou, à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, bem como a imprescindibilidade clínica do tratamento; 4) “a intervenção judicial, quando admitida, deve se dar no âmbito da análise da legalidade do ato administrativo de negativa do fornecimento do medicamento pretendido, evitando-se a substituição indevida da vontade do administrador”; e 5) “ausente qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, inviável a disponibilização do fármaco pretendido”.
Pede a extinção do processo sem resolução do mérito.
Eventualmente, requer: 1) o reconhecimento da ilegitimidade do Distrito Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; 2) o acolhimento da impugnação ao valor da causa; e 3) a denegação da segurança.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, por meio de manifestação da Procuradora de Justiça Leonora Brandão Mascarenhas Passos Pinheiro, oficia: “a) Pelo não conhecimento do mandamus, em razão de sua intempestividade; b) Pela necessidade da inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos presentes autos para apreciação e julgamento sob a competência da Justiça Federal; c) Caso superadas as premissas anteriores, oficia, no mérito, pela concessão da segurança, impondo-se a obrigação ao Distrito Federal de fornecer à paciente o medicamento vindicado, nos termos da prescrição médica.” (ID 70421318) A impetrante impugnou as preliminares suscitadas pelo Distrito Federal e a decadência arguida pelo MPDFT (ID 71325528). É o relatório.
Decido.
A Lei 12.016/2009 prevê, em seu art. 23, que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se quando decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O prazo é decadencial (Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal) e, em razão de sua natureza material, é contado em dias corridos e não se suspende nem se interrompe por qualquer motivo, inclusive por feriados ou recessos forenses.
No caso, a negativa de fornecimento do medicamento e a ciência da impetrante ocorreram em 19/08/2024 (ID 68955925) e o mandado de segurança só foi impetrado em 15/02/2025.
Houve, portanto, a decadência.
DENEGO A SEGURANÇA, liminarmente, com fundamento nos arts. 6º, § 5º e 10, caput, da Lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 1º, I, e § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 10 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/05/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/05/2025 10:49
Denegada a Segurança a ANA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *44.***.*60-06 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/05/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestações
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03/05/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestações
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03/05/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestações
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14/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/04/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *44.***.*60-06 (IMPETRANTE).
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26/02/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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25/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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