TJDFT - 0715201-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa.
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18/08/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:41
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:12
Denegada a Segurança a LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA - CPF: *91.***.*35-15 (IMPETRANTE)
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14/07/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/06/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestações
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27/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715201-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA contra ato do(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
A impetrante alega que: 1) participou do processo seletivo simplificado para contratação temporária de médicos no Distrito Federal (Edital n. 09/2025); 2) não foi convocada ao argumento de que não havia transcorrido o prazo de 12 meses do encerramento de seu contrato anterior; 3) “a negativa ocorreu de forma automática e sem qualquer análise concreta das circunstâncias excepcionais do caso, como a inexistência de cadastro de reserva vigente, a persistência da sobrecarga na rede pública de saúde e a necessidade urgente de contratação de profissionais habilitados”; 4) a conduta da Administração, “além de comprometer a prestação do serviço essencial à saúde pública, contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência da Administração Pública”; 5) a vedação editalícia à contratação de candidato que teve vínculo a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF há menos de 12 meses cria discriminação irrazoável entre os candidatos igualmente aprovados; 6) a norma desconsidera o mérito individual do candidato e sua capacidade técnica; 7) “impedir a contratação de um profissional médico capacitado, experiente e já treinado no sistema público de saúde, em um cenário de manifesta carência de pessoal e sobrecarga assistencial, representa conduta claramente disfuncional e desproporcional, prejudicando a continuidade e a qualidade da prestação de um serviço essencial”; 8) “a recusa em aproveitar candidato que já demonstrou sua competência e foi novamente aprovado atinge diretamente o interesse público, que deveria ser o vetor de interpretação da norma”; 9) a aplicação automática e inflexível do art. 9º, III, da Lei Distrital 4.266/2008, reproduzida no edital do certame, sem considerar a necessidade excepcional de interesse público e a aprovação do candidato dentro das vagas, configura desvio de finalidade e afronta à Constituição Federal; 10) o art. 9º, III, da Lei Distrital 4.266/2008 tem sido utilizado como mecanismo de renovação sucessiva de contratos temporários com diferentes profissionais, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado não pode ser utilizada de forma habitual para suprir carências permanentes da Administração Pública; 11) “se a intenção da norma é coibir a perpetuação de vínculos precários de servidores sem concurso público, o mesmo critério deve ser aplicado para evitar a sucessão indefinida de contratos temporários”; e 12) “a vedação imposta impede a contratação de um médico regularmente aprovado em processo seletivo, ao mesmo tempo em que fomenta a rotatividade precária de profissionais, comprometendo a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde pública e a perpetuidade de contratos temporários”.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade impetrada que proceda à sua convocação imediata.
No mérito, a confirmação da liminar.
Custas recolhidas (ID 71142206). É o relatório.
Decido.
A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, prevê os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança: 1) fundamento relevante (probabilidade do direito); e 2) ineficácia da medida, caso deferida somente ao final (perigo da demora).
Em análise preliminar, não há probabilidade do direito.
Extrai-se dos autos que a não convocação da impetrante decorreu da existência de vínculo com a SES/DF há menos de 12 meses, fato que não foi negado por ela.
O edital do processo seletivo, ao tratar da inscrição (item 3), assim prevê: “3.
DA INSCRIÇÃO 3.1 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer a Lei Distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Distrital nº 5.240, de 16 de dezembro de 2013 e este Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. 3.1.1 O candidato não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, conforme art. 9º, III, salvo nas hipóteses do art. 2º, I, IV e IX, da Lei Distrital nº 4.266, de 2008, alterada pela Lei Distrital nº 5.240, de 16 de dezembro de 2013.” (ID 70818485) – grifou-se Logo, a recusa de convocação da impetrante tem amparo em norma editalícia e fundamento legal.
Ressalte-se que, nos processos seletivos simplificados para contratações temporárias, a vedação de convocação de candidatos que tiveram vínculo anterior com a Administração Pública há menos de 12 meses tem por objetivo principal evitar recontratações sucessivas dos mesmos profissionais como forma de burlar a obrigatoriedade de contratação por concurso público.
Além disso, a vedação de convocação daqueles que tiveram vínculo recente com a Administração, garante maior lisura do processo seletivo; impede formas de favoritismos ou preferências na contratação.
Dessa forma, ao menos em cognição sumária, conclui-se que não há ilegalidade na falta de convocação da impetrante.
INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.
Dê-se ciência ao Distrito Federal para, se for o caso, ingressar no feito.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/05/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/05/2025 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/04/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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