TJDFT - 0715033-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715033-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA AQUINO DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:00:58.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715033-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA AQUINO DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DIANA AQUINO DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora ingressou com a presente demanda pretendendo suspender os descontos de operações bancárias mediante desconto em conta corrente.
Para tanto, sustenta que realizou a notificação do Banco requerendo que os descontos em conta corrente relativos às operações bancárias contratadas fossem finalizados.
Todavia, o réu continuou realizando os descontos.
Requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos da conta corrente, até o deslinde do feito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a suspensão, em definitivo, dos referidos descontos.
Justiça gratuita deferida à autora em ID 233623456.
A decisão ID 233883880 deferiu a tutela de urgência para determinar a interrupção imediata dos descontos na conta corrente da autora.
Citado, o Banco BRB apresentou contestação ao ID 235891656, em que sustenta a regularidade dos descontos e impugna a gratuidade de justiça concedida.
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a medida liminar, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo conforme consta ao ID 236633318.
Réplica ao ID 238915171.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não promoveu a juntada de nenhuma documentação capaz de afastar a hipossuficiência verificada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Destaco o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia a ser dirimida restringe-se em verificar se o Banco pode ser compelido a suspender os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização de desconto por parte do consumidor.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 dispõe em seu artigo 6º: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre a possibilidade de o consumidor revogar a autorização para desconto em conta corrente de prestação referente ao contrato de mútuo, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível a revogação da autorização para débito em conta corrente das prestações e que deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Igualmente, ao apreciar a questão do (des)cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” – grifei.
Em casos análogos, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio TJDFT adotaram o entendimento da viabilidade de cancelamento de autorização para débito em conta de parcelas de contratos de mútuo, em conformidade com a regulamentação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifei.
Nessa toada, uma vez cientes acerca do intuito da autora em não ter mais descontos em sua conta corrente, os réus deveriam ter cessado os referidos descontos.
Não tendo havido a cessão, os valores descontados após a ciência da intenção da autora devem ser ressarcidos, pois descontados ilegalmente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para determinar ao réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente relativos aos contratos especialmente do contrato de número: 2024689510 e 0204005108.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, devidos na proporção de 50% para cada.
Comunique-se o teor desta sentença ao relator do AGI 0718451-89.2025.8.07.0000.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2025 23:05
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empréstimo consignado (11806) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0715033-43.2025.8.07.0001 AUTOR: DIANA AQUINO DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Aprecio o pedido de tutela de urgência.
De acordo com o art. 330, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A parte autora pretende que se imponha ao banco requerido deixar de descontar direito de sua conta corrente débitos automáticos dos empréstimos que possui com o BRB.
Demonstra, no ID 230173372, que desde 17/02/2025, o banco requerido já está notificado de sua revogação de autorização para a incidência de débitos automáticos em conta corrente.
Não obstante, em seus extratos, IDs 233688687 e 233688685, vê-se que os descontos prosseguem.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (destaque acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
Como visto, no caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados débitos de sua conta corrente.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem a parte autora à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista em decisão exarada nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Com isso em mente, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente os débitos automáticos na conta corrente da autora ou quaisquer outros descontos que se refiram a empréstimos tomados por ela junto à instituição bancária, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência do art. 334, CPC, tendo em vista já ter a procedência do pedido de tutela antecipada esgotado a pretensão inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 11:40
Juntada de aditamento
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28/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:20
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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24/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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