TJDFT - 0747072-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747072-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TASSIANA ROCHA PONTES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A TASSIANA ROCHA PONTES - CPF/CNPJ: *58.***.*91-91 ajuizou ação de cobrança em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a revisão de descontos indevidos na mensalidade do plano de saúde GDF Saúde, com pedido de restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A tutela foi deferida.
FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A discussão ora posta em juízo consiste em aferir a legalidade da inclusão das verbas referentes ao auxílio-alimentação e ao serviço voluntário na base de cálculo da mensalidade do plano de saúde, bem como a eventual configuração de dano moral decorrente dessa prática.
O réu reconheceu o erro e informou que a correção foi implementada a partir da competência de maio de 2025, tendo apurado o valor de R$ 874,93 como montante cobrado indevidamente, conforme ID 240673212 pág.1.
Dessa forma, é devida a restituição do valor, de forma simples, isso porque não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão.
Assim, quanto a esse ponto, mister a extinção do processo com resolução de mérito consoante disciplina o Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, alínea “a”.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, restou incontroverso que os descontos indevidos foram realizados de forma reiterada em folha de pagamento, mesmo após solicitação administrativa formal (protocolo nº 08302420250330000056), sem qualquer resposta ou providência por parte do réu.
A persistência na cobrança indevida, o descumprimento de norma expressa e a omissão administrativa geraram abalo à esfera psíquica e emocional do autor, superando meros aborrecimentos cotidianos, sobretudo por se tratar de verba descontada diretamente de sua remuneração mensal, o que compromete sua previsibilidade orçamentária e segurança financeira.
Assim, presente o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e pedagógica da medida.
No caso concreto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se adequado à extensão do dano, não configurando enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido e, por conseguinte, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL: (i) a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 874,93 (oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), correspondente aos valores descontados indevidamente, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), desde o pagamento indevido; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir desta sentença.
Sem incidência de juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I e III, “a”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TASSIANA ROCHA PONTES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747072-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TASSIANA ROCHA PONTES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TASSIANA ROCHA PONTES em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a correção dos descontos efetuados na mensalidade do plano de saúde, com a exclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação e ao serviço voluntário da base de cálculo da referida mensalidade, nos termos da Portaria nº 127/2024.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Senão, vejamos.
Nesta fase provisória, mediante cognição sumária dos documentos juntados autos, que os descontos realizados pela parte ré, ao incluir parcelas referentes ao auxílio-alimentação e ao serviço voluntário na base de cálculo da mensalidade do plano de saúde, não encontram respaldo na Portaria nº 127/2024, que regula a matéria, vejamos: Art. 76.
Para efeito do cálculo da mensalidade, não integram a remuneração bruta do beneficiário titular: I - vantagens periódicas: adicional de férias e décimo terceiro salário; e II - vantagens de caráter indenizatório: abono de permanência, alimentação, conversão de férias ou de parte delas em pecúnia, creche ou escola, créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia, diárias e passagens para viagens, fardamento e transporte.
Não suficiente, é evidente, também, o perigo de dano à parte autora, uma vez que a permanência dos descontos promovidos pela autarquia implica prejuízo financeiro mensal à parte autora.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperioso o deferimento do pedido de Tutela Provisória formulado.
Posto isso, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL que se abstenha de realizar, a partir do próximo vencimento, descontos na folha de pagamento da parte autora que incluam na base de cálculo da mensalidade do plano de saúde os valores relativos ao auxílio-alimentação e ao serviço voluntário.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/05/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:32
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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