TJDFT - 0743249-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 11:43.
-
13/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743249-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CORACI LOPES DA SILVA DESTINATÁRIO: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, endereço: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Registre-se prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: CORACI LOPES DA SILVA em desfavor do REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento do medicamento Palbociclib: 125 mg.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da modificação promovida pela Lei 14.434/22, a qual estabeleceu que os procedimentos indicados no rol da ANS são meramente exemplificativos, de modo que a ausência do procedimento naquele rol não é motivo justo para a não realização por parte do plano de saúde.
Nesse contexto, embora seja permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, não lhe compete determinar o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana.
Precedentes do e.
TJDFT.
Além disso, está demonstrado o inconteste benefício à parte autora pela utilização do referido medicamento, o qual é amplamente difundido no meio médico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASTIA MALIGNA COM METÁSTACE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido da inicial para determinar à ré que autorize e custeie o fornecimento dos medicamentos FEMARA (LETROZOL) 2,5 mg e PALBOCICLIB 125 mg (IBRANCE), a cada 28 dias, enquanto receitados pelos médicos assistentes no tratamento da autora. 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 3. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo contrato. 4. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana.
Precedentes do e.
TJDFT. 5.
No caso dos autos, a necessidade e adequação do tratamento indicado pelo médico responsável foram devidamente comprovadas, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou ao plano que forneça os medicamentos da forma como prescrita pelo médico responsável. 6.
Apelo da ré conhecido e desprovido. (Acórdão 1309661, 0709701-71.2020.8.07.0001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no DJe: 21/01/2021.) Como se não bastasse, a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista a possibilidade de óbito caso seja inviabilizado o tratamento.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda ao fornecimento imediato da medicação Palbociclib: 125 mg, nos moldes pleiteados no relatório médico de id. 235122395, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:52:36.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/05/2025 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:46
Deferido o pedido de CORACI LOPES DA SILVA - CPF: *42.***.*65-20 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/05/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:17
Declarada incompetência
-
09/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
08/05/2025 22:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704195-44.2025.8.07.0000
2 Vara Civel de Samambaia
Juizo da Terceira Vara Civel de Brasilia
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 15:34
Processo nº 0701638-30.2025.8.07.0018
Dorvalina Jose de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Licio Jonatas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 13:58
Processo nº 0715028-73.2025.8.07.0016
Fernando Andrade Martins Morais
Distrito Federal
Advogado: Iracema Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2025 12:35
Processo nº 0708927-20.2025.8.07.0016
Luisa Cristina Barbosa Ribeiro Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 16:45
Processo nº 0710168-56.2025.8.07.0007
Messias Silva Carvalho
Ghabriel Marins Batista
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 11:12