TJDFT - 0701638-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DORVALINA JOSE DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701638-30.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DORVALINA JOSE DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: DORVALINA JOSE DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A decisão embargada não é omissa, contraditória ou mesmo obscura, buscando o embargante a rediscussão do que foi decidido pelo juízo.
Diferentemente do alegado pelos advogados da parte exequente, não há que se falar em condenação em dobro de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva.
O Código de Processo Civil de 2015 autoriza o pagamento de honorários de sucumbência tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença.
Sendo que o § 7º do art. 85, prevê que nos cumprimentos de sentença em que envolve a Fazenda Pública, desde que não impugnada, não haverá a incidência de sucumbência.
Conforme entendimento do STJ, a aplicação deste dispositivo está relacionada exclusivamente para as demandas provenientes de cumprimento de sentença individual, ou seja, na lógica do processo sincrético, o qual comporta tanto a fase de cognição quanto de satisfação, se não há impugnação da Fazenda Pública, não haverá nova condenação de honorários.
Noutro giro, restou consignado pelo STJ, no tema 973, que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Esse entendimento, decorre do fato de que as sentenças coletivas são genéricas e há uma transferência da obrigação probatória do direito individual para a fase de execução, logo, deve ser aplicado honorários de sucumbência independente de impugnação.
Nesse sentido, vejamos trecho do voto do Ministro Relator do tema 973 do STJ: Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação.
Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento.
Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu– não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas.
Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.
Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada.
Ora, como é possível verificar no voto acima, há um tratamento diferenciado para o cumprimento de sentença individual e do cumprimento individual de sentença coletiva.
Destaca-se ainda que, seria um contrassenso condenar o executado em honorários de impugnação por ele apresentada, tal ato configuraria flagrante enriquecimento sem causa.
Conforme súmula do STJ, no cumprimento individual de sentença coletiva é devido ao advogado do exequente honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, somente.
A impugnação da Fazenda Pública decorre do art. 535 do CPC e não há previsão legal ou jurisprudencial para condenação de honorários de impugnação, em favor do exequente, referente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública.
Portanto, Rejeito in limine os embargos opostos, haja vista ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada.
Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo ser demonstrados os vícios elencados pelo art. 1.022, acima citado, para processamento do recurso.
Diante da demonstração de busca de rediscussão do que já foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, a decisão embargada deve ser mantida.
Cumpra-se as ordens precedentes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 19:12:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
18/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701638-30.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DORVALINA JOSE DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: DORVALINA JOSE DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DORVALINA JOSE DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 2.978,02 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e dois centavos), relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 236971407, na oportunidade requereu em sede de preliminar a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como requereu em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do presente cumprimento individual de sentença, bem como alegou a existência de prejudicial externa.
No mérito, alega excesso de execução, mas não demonstrou qual seria o excesso.
A exequente manifestou em réplica (ID 238593312). É um breve relato.
Decido.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.169 STJ Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
REFUTA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
AFASTA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS O executado alegou excesso de execução, mas não demonstrou qual o valor devido, além disso, nos autos da ação coletiva foi realizado os cálculos do valor exequendo.
Logo, rejeito a impugnação de excesso de valor.
Assim, homologo o valor apresentado pelo autor, de R$ 2.978,02 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e dois centavos), referente ao valor principal, o qual está atualizado até fevereiro de 2025.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: Expeça-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até fevereiro de 2025: a) 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de DORVALINA JOSE DE CARVALHO - CPF: *11.***.*23-04, devidamente representado pelo escritório Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 32.***.***/0001-08, no montante de R$ 3.067,93, referente ao crédito principal e ressarcimento de custas.
Do valor principal (R$ 2.978,02), deverá ser realizado o decote de 30%, conforme contrato de ID 226856693. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 32.***.***/0001-08, no montante de R$ 297,80, referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 12:38:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
06/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/06/2025 15:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701638-30.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: DORVALINA JOSE DE CARVALHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 05:00:26.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:28
Deferido o pedido de DORVALINA JOSE DE CARVALHO - CPF: *11.***.*23-04 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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