TJDFT - 0701349-20.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701349-20.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO DA SILVA BITENCOURT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que o INAS autorize “o procedimento de infiltração intraarticular com Ácido Hialuronico (SPORTVIS) e bloqueio de nervos periféricos bilateral, nos termos do pedido médico de ID 230762030, no prazo de cinco dias, sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à autora a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor do medicamento para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do réu”.
Alega o agravante que a medida concedida é satisfativa, o que é vedado pelo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92.
Afirma que, sendo o procedimento eletivo, a tutela pretendida não pode ser deferida no início do processo, cabendo à parte aguardar a análise do mérito da demanda.
Pede efeito suspensivo. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano.
Não se verificam, todavia, os requisitos para suspensão da decisão.
Isso porque o procedimento já foi autorizado, conforme se observa nas guias de autorização emitidas em 4/2/2025 e 8/4/2025 (ID 232538039 e 232538039 dos autos de origem).
Se o tratamento foi iniciado, prejuízo maior será interrompê-lo, pois nesse caso seriam perdidos os recursos já empregados.
Além disso, se ocorrer a suspensão da cobertura, certamente o agravado continuará o tratamento às próprias expensas, mas nesse caso terá de pagar o valor de mercado do procedimento ao invés do valor de tabela do plano de saúde.
Nessa situação, eventual sentença de procedência haveria de condenar o INAS a indenizar integralmente o valor despendido.
Portanto, nessas circunstâncias, não convém suspender a tutela de urgência, podendo ao final do processo, caso o resultado seja pela improcedência do pedido, o plano de saúde adotar os meios legais para reaver a quantia paga.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se a agravada para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
22/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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21/04/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/04/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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