TJDFT - 0704746-35.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA SOARES em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704746-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO PEREIRA SOARES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela ré, uma vez que a demanda encontra solução satisfatória nas provas colacionadas aos autos, sendo, pois, desnecessária a realização de prova pericial.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir se confunde com o mérito da causa.
No mérito, o autor afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo, do qual resultaram os descontos igualmente impugnados.
Sustenta, ainda, que os valores descontados seriam superiores àqueles que lhe foram disponibilizados.
Requereu, assim, o “cancelamento do contrato” e de “todo trâmite financeiro”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Pois bem.
Da análise dos autos, em especial dos documentos que instruem a peça de defesa, verifico que o contrato ora impugnado fora efetivamente celebrado pelo autor.
Nessa perspectiva, registro, inicialmente, que as alegações do demandante, no sentido de que não firmara o contrato, são genéricas e, de certa forma, contraditórias, pois, ao menos tempo em que nega a celebração do contrato, não negou o recebimento dos valores em sua conta bancária.
Por outro lado, o contrato em referência foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais do autor e a assinatura aposta no instrumento contratual é semelhante àquela constante de seu documento de identificação (ID 166598664), não havendo, ainda, qualquer sinal ou indicativo de que tenha havido fraude.
Ademais, há elementos suficientes para afirmar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao autor, no total de R$ 6.600,00 (ID 166598672).
Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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07/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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03/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/07/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/07/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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27/07/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA SOARES em 10/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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