TJDFT - 0710199-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:55
Juntada de guia de recolhimento
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21/05/2025 16:22
Juntada de carta de guia
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 19:05
Expedição de Carta.
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19/05/2025 08:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 05:35
Juntada de Certidão
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18/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710199-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ADILSON DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ADILSON DOS SANTOS JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 e nos arts. 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 26 de fevereiro de 2025, conforme transcritas na inicial acusatória (ID 228074837): “No dia 26 de fevereiro de 2025, entre 17h e 17h10, na QN 513, Conjunto H, Lote 01, proximidades de uma escola, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 7,42g (sete gramas e quarenta e dois centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola, perfazendo a massa líquida de 0,57g (cinquenta e sete centigramas) e 01 (uma) porção de crack, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,50g (três gramas e cinquenta centigramas), consoante Laudo de Perícia Criminal nº 54.673/2025 acostado no ID: 227494733.
Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a servidores competentes para executá-lo, no caso, os policiais militares responsáveis pela abordagem.
Ainda no mesmo contexto, o denunciado, também agindo de forma livre e consciente, desacatou, policiais militares, servidores públicos, no regular exercício de suas funções.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em prisão preventiva a situação flagrancial (ID 227673842).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 54.673/2025 (ID 227494733), que atestou resultado positivo para maconha, cocaína e crack.
Logo após, a denúncia, oferecida em 6 de março de 2025, foi inicialmente analisada em 12 de março de 2025 (ID 228803708), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 53/2025 – 32ª DP (ID 227466907).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 230675762) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 28 de março de 2025 (ID 230898285), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 232607097), foram ouvidas as testemunhas Ismael Oliveira Sousa, Rafael Soares da Silva e Evanildo Rodrigues da Silva.
Em seguida, após prévia e reservada entrevista com defensor, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes registraram seus requerimentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 232606210), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, rogando pela condenação do acusado pelos delitos de tráfico de drogas e resistência.
Por outro lado, com relação ao delito de desacato, oficiou pela absolvição.
Pugnou, por fim, pelo reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 234466621), igualmente cotejou as provas e, inicialmente, requereu a absolvição por insuficiência de provas em relação aos delitos imputados.
Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta previsto no art. 28 da LAT.
Subsidiariamente, em caso de condenação, rogou o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, e, por fim, o direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 329, caput e 331, ambos do Código Penal.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte na Ocorrência Policial nº 1450/2025 – 26ª DP (ID 227466910); Auto de Prisão em Flagrante (ID 227466896); Autos de Apresentação e Apreensão (ID’s 227466907 e 227466909); Laudo de Exame Químico (ID 228883392), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada em relação a todos os delitos descritos na inicial acusatória, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão e apreensão das drogas.
O policial Rafael narrou, em síntese, que estavam realizando patrulhamento ostensivo em área crítica pela intensa ocorrência de tráfico de drogas, oportunidade em que visualizou o acusado entregando algo a um terceiro e recebendo deste uma quantia em dinheiro.
Pontuou que, por essa razão, decidiu proceder a abordagem.
Narrou que, durante a aproximação da guarnição, os dois indivíduos empreenderam fuga, afirmando que o comprador, identificado como William, não foi alcançado.
Disse que, durante a fuga, o réu dispensou uma bolsa contendo uma quantia em dinheiro e entorpecentes e, além disso, desobedeceu a todas as ordens de parada e resistiu ativamente à prisão, desferindo socos e chutes contra os policiais.
Mencionou que o réu xingou os policiais de “alma sebosa”, bem como disse informalmente aos agentes que estava vendendo drogas no local.
Afirmou que havia drogas (cocaína, crack e maconha) na bolsa dispensada pelo réu e também em sua posse direta.
Mencionou que não havia outras pessoas no local no momento da abordagem, somente o réu.
Esclareceu, por fim, que as drogas estavam na calça do acusado, bem como na bolsa dispensada por ele.
Por sua vez, o policial Ismael confirmou os mesmos fatos narrados pelo policial anterior, acrescentando que, na posse direta do réu, foram localizadas porções de maconha, enquanto na pochete descartada pelo réu foram encontradas mais porções de maconha, além de crack e cocaína.
Pontuou que os fatos ocorreram nas proximidades de uma escola.
Ressaltou, por fim, que visualizou com clareza o momento em que o réu descartou a pochete preta com as drogas.
A testemunha Evanilton, ouvido na condição de informante, esclareceu que, no dia dos fatos, estava em seu trailer quando viu o acusado correndo e que, depois, teve conhecimento de que o réu foi pego pelos policiais mais à frente.
Pontuou que William deixou os documentos pessoais em seu comércio e que não voltou para buscá-los.
Disse, por fim, que não viu o réu descartando qualquer objeto, além de afirmar que não estava presente no momento em que o acusado foi abordado pelos policiais.
O acusado, em seu interrogatório judicial, negou os fatos.
Esclareceu que é apenas usuário de drogas e que, no dia dos fatos, estava no trailer de Evanildo fazendo uso de cocaína, quando foi abordado pelos policiais.
Disse que é usuário de cocaína e maconha, além de fazer uso de crack esporadicamente.
Aduziu que não foi visto com William e que ele não estava no local.
Afirmou que não conhecia os policiais responsáveis pela abordagem e disse que o local fica um pouco abaixo da escola.
Declarou que, em sua posse direta, foram encontradas quatro porções de maconha e a cocaína destinadas ao seu consumo pessoal.
Esclareceu que o dinheiro encontrado em sua posse era proveniente de algumas diárias que havia feito em um buffet.
Disse que estava com quatro cédulas de R$ 100,00 (cem reais), além de mais algumas cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 10,00 (dez reais).
Afirmou que, no momento da abordagem, ficou com muito medo e saiu correndo.
Mencionou que não agrediu e não xingou os policiais e que estava apenas desnorteado por causa da cocaína.
Confirmou que foi condenado por tráfico de drogas e que estava cumprindo pena em regime aberto (prisão domiciliar).
Disse, por fim, que foi agredido pelos policiais. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito de tráfico de drogas na modalidade trazer consigo, bem como dos delitos de resistência e desacato.
De um lado, quanto ao tráfico de drogas, destaco que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato das testemunhas ouvidas em audiência, bem como com a apreensão de substância entorpecente e relevante quantia em dinheiro na posse direta do réu, em clara situação de traficância.
De saída, ressalto que, mesmo antes da abordagem do réu, já havia a informação de conhecimento dos policiais, por meio de denúncias anônimas, sinalizando o intenso tráfico de drogas na quadra QN 513, Conjunto H, Lote 1, Samambaia/DF.
Além disso, os policiais foram firmes e uníssonos ao afirmar que o local dos fatos é considerado uma área endêmica em relação ao tráfico de drogas.
Em face do noticiado, no dia dos fatos, os policiais militares foram para o local e iniciaram monitoramento, oportunidade em que visualizaram o réu entregando um objeto ao indivíduo identificado posteriormente como William e, em seguida, recebendo dinheiro em troca, em movimentação típica de traficância (troca furtiva e dissimulada de objetos).
Diante do fato de que a região é conhecida pelo elevado índice de tráfico de drogas e em razão da movimentação suspeita, os policiais optaram por realizar a abordagem.
Contudo, ao notar a aproximação da guarnição, os dois envolvidos empreenderam fuga.
Na ocasião, William não foi alcançado pelos policiais, porém, o acusado foi abordado e, durante a revista pessoal, foram encontradas em sua posse direta porções de maconha e cocaína, além da quantia de R$ 548,25 (quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), bem como um aparelho celular, tudo em contexto que permite uma segura conclusão, inclusive pela característica do local (crítico pela incidência do tráfico), de que as drogas apreendidas com o réu seriam objeto de difusão ilícita, conclusão que foi corroborada pelo depoimento dos policiais.
Além disso, ainda durante a fuga, os policiais narraram que viram claramente o momento em que o réu dispensou uma pochete de cor preta contendo mais porções de maconha, crack e cocaína.
Nesse ponto, em que pese a negativa do réu com relação à propriedade da pochete e a alegação de que o objeto não consta descrito nos termos de apresentação e apreensão, é imperioso destacar que os dois policiais afirmaram, com absoluta convicção, que visualizaram o exato instante em que o réu dispensou o objeto.
Ademais, os entorpecentes que estavam na bolsa (crack, maconha e cocaína) estão listados no Laudo de Exame Químico, de modo que é possível atribuir o objeto ao acusado, sem sombra de dúvidas.
Convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida sobre a vinculação do acusado com a droga apreendida, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantêm uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial), convergindo quanto aos pontos que constituem ancoragem desses relatos relativamente ao momento em que viram o acusado dispensar um objeto o qual, posteriormente, verificou se tratar de porções de maconha, cocaína e crack.
Ademais, quanto à situação de flagrância, ressalto que os agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso sob análise, não há razões que indiquem qualquer ato ilícito por parte dos agentes, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, ou seja, os policiais não tinham qualquer motivo para atribuir ao acusado a prática de um delito tão grave, sem um aparente motivo.
Assim, não remanesce qualquer dúvida do tráfico perpetrado pelo acusado porquanto sobrou exaustivamente demonstrado nos autos que o acusado trazia consigo diversas porções de entorpecentes quando foi visto em clara troca de objetos pelos policiais e, em seguida, empreendeu fuga e dispensou objeto a fim de evitar a situação flagrancial.
De mais em mais, é importante destacar que o acusado ostenta inúmeras passagens criminais, está em pleno cumprimento de pena, inclusive por delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstâncias que revelam a dedicação do denunciado à atividade criminosa.
Sob outro aspecto, entendo que não restou demonstrada a caracterização do inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, diante dos elementos presentes nos autos, não foi possível definir, de maneira indene de dúvidas, a distância entre o local dos fatos e a escola indicada na inicial acusatória, o que afasta a incidência da causa de aumento em questão.
Por outro lado, quanto ao delito de resistência, a dinâmica dos fatos deixa claro que a narrativa dos policiais condiz com a verdade.
Ora, o acusado apresentou conduta agressiva ao tentar se evadir e, ao ser interceptado pelos policiais, procurou a todo custo se desvencilhar da abordagem, inclusive de maneira violenta e ativa, desferindo socos e ponta pés contra os agentes.
De mais em mais, conquanto o acusado tenha negado os fatos, observo que os depoimentos prestados pelos policiais militares, no exercício de suas funções, são revestidos de presunção de legitimidade, mesmo que na qualidade de vítimas de conduta delituosa, especialmente quando estão em harmonia com as demais provas dos autos.
Sob esse mesmo foco, ressalto que o crime de resistência consiste no ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência, física ou moral, ou ameaça a pessoa competente que o esteja praticando e, para sua configuração, não se faz necessário que a violência empregada seja capaz de lesionar os executores do ato legal, bastando o dolo de lesionar e, por conseguinte, diferentemente da tese ventilada pela Defesa, não exige a presença de laudo para comprovação do fato, bastando, nesse caso, a palavra dos policiais, restando, portanto, demonstrada a autoria do crime de resistência imputado ao réu.
Por fim, quanto ao delito de desacato, registro que os policiais declararam que, durante a abordagem, o acusado desacatou os agentes os ofendendo com a expressão “alma sebosa”.
Nesse sentido, vejo que o tipo penal em apuração tem por finalidade resguardar o respeito e prestígio pela função pública e, consequentemente, o bom andamento das atividades administrativas do Estado.
Sob esse foco, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição do réu alegando que o crime de desacato só pode se configurar em hipóteses excepcionais que consubstanciem efetivo menosprezo à função pública, além de ter sustentado que a ofensa não foi dirigida diretamente à função exercida pelos agentes policiais, entendo que razão não lhe assiste.
Ora, a análise do art. 331 do Código Penal releva que a conduta criminosa pode ser praticada no exercício da função pública ou em razão dela, sendo irrelevante se a ofensa proferida contra o agente público tenha ou não ligação direta com sua posição funcional, pois no exercício da função pública o representante do Estado há de ser protegido contra ataques grotescos e inoportunos.
No caso, o réu ofendeu os policiais os chamando de “alma sebosa”, expressão que possui um tom pejorativo e é usada para se referir a uma pessoa considerada má, falsa, traiçoeira, nojenta ou de caráter duvidoso.
Em alguns contextos, também pode indicar alguém que causa repulsa moral ou física.
Ou seja, o acusado utilizou uma expressão grosseira, consistente em palavras desprestigiosas dirigidas aos policiais militares que estavam no pleno e regular exercício da função pública, restando claro que a intenção do réu era menosprezar e desprestigiar os servidores com as palavras proferidas, restando evidente a conduta delitiva.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e desacato objetos da denúncia.
No mais, verifico que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado, por fato e com trânsito anterior, que configura a reincidência.
Além disso, como já mencionado, o réu ostenta inúmeras passagens criminais e estava em pleno cumprimento de pena, inclusive por delito de tráfico e associação para o tráfico, foi solto e, em curto intervalo de tempo, voltou a delinquir, circunstâncias que demonstram que se empenha e se dedica com habitualidade à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, a resistência e o desacato, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas, assim como o patrimônio do particular.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ADILSON DOS SANTOS JÚNIOR, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 26 de fevereiro de 2025.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que há como promover avaliação negativa, porquanto o acusado ostenta pelo menos duas sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fatos e com trânsito anteriores, de sorte que destaco uma delas para negativar os antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em prisão domiciliar quando praticou o novo delito.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que não existe circunstância atenuante, uma vez que o réu, ao ser ouvido em juízo, afirmou que a droga que trazia consigo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, o que configura uma confissão qualificada, que diverge substancialmente da conduta descrita na denúncia, a qual imputava a posse de drogas com finalidade de tráfico.
Dessa forma, o réu não reconheceu a imputação apresentada na denúncia, mas sim uma conduta diversa, relacionada ao consumo pessoal.
Tal confissão, portanto, não é apta a gerar os efeitos de redução de pena, pois não se trata da confissão integral e precisa da prática do delito de tráfico de drogas como descrito na acusação, conforme entendimento do enunciado da Súmula nº 630 do STJ.
Por outro lado, verifico existir circunstância agravante consistente na reincidência, porquanto o acusado possui outra sentença penal condenatória irrecorrível, por fato e com trânsito anterior, além daquela destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a reprimenda base utilizando o mesmo parâmetro indicado na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT, notadamente em razão da reincidência do réu, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas.
Por outro lado, conforme fundamentação, também não há causa de aumento.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu, isoladamente, seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da reincidência e da análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.2 – Da resistência Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que há como promover avaliação negativa, porquanto o acusado ostenta pelo menos duas sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fatos e com trânsito anteriores, de sorte que destaco uma delas para negativar os antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em prisão domiciliar quando praticou o novo delito.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) meses de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico que não existe circunstância atenuante.
Por outro lado, verifico existir circunstância agravante consistente na reincidência, porquanto o acusado possui outra sentença penal condenatória irrecorrível, por fato e com trânsito anterior, além daquela destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a reprimenda base utilizando o mesmo parâmetro indicado na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causas de diminuição.
De igual modo, não há causas de aumento.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO.
Não há previsão de multa cumulativa no tipo penal.
Ademais, fixo o regime inicialmente SEMIABERTO para o cumprimento da pena isoladamente cominada (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal), notadamente em razão da reincidência do acusado e análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.3 – Do desacato Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que há como promover avaliação negativa, porquanto o acusado ostenta pelo menos duas sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fatos e com trânsito anteriores, de sorte que destaco uma delas para negativar os antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em prisão domiciliar quando praticou o novo delito.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico que não existe circunstância atenuante.
Por outro lado, verifico existir circunstância agravante consistente na reincidência, porquanto o acusado possui outra sentença penal condenatória irrecorrível, por fato e com trânsito anterior, além daquela destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a reprimenda base utilizando o mesmo parâmetro indicado na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causas de diminuição.
De igual modo, não há causas de aumento.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Não há previsão de multa cumulativa no tipo penal.
Ademais, fixo o regime inicialmente SEMIABERTO para o cumprimento da pena isoladamente cominada (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal), notadamente em razão da reincidência do acusado e análise negativa de circunstâncias judiciais.
III.4 – Do concurso de crimes e disposições finais Nessa quadra, observo que o réu praticou três delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO para o crime apenado com reclusão e regime SEMIABERTO para os crimes apenas com detenção, notadamente em função das circunstâncias pessoais do acusado, quantidade de pena concretamente cominada, reincidência e análise negativa de circunstâncias judiciais.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Por outro lado, deixo de promover a detração, essencialmente porque embora preso o acusado ainda não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, dos maus antecedentes, da reincidência e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que deve permanecer custodiado.
Isso porque, o réu é portador de maus antecedentes, reincidente e estava cumprindo pena em regime aberto (prisão domiciliar) quando se envolveu no novo delito, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal e habitualidade criminosa.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porquanto se trata de pessoa que reitera, insiste, persiste e faz da prática de delitos um meio habitual de vida, demonstrando que nenhuma outra medida diversa da prisão será suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Outrossim, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão (ID’S 227466907 e 227466909), verifico a apreensão de entorpecentes, dinheiro, celular, uma bolsa, documentos pessoais, cartão de crédito e carteira.
Considerando que os itens estão intrinsecamente ligados ao tráfico de drogas, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto aos itens inservíveis ou sem valor econômico (bolsa, carteira, documentos pessoais e cartão de crédito), determino a inutilização/destruição.
Já em relação ao dinheiro, não havendo prova de sua origem lícita e tendo sido apreendido em flagrante contexto de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT.
Reverta-se em favor do FUNAD.
Quanto aos celulares, apesar de não ter sido colacionado laudo de informática antes da prolação da presente sentença, por se tratar de bem usualmente utilizado para contato com usuários e traficantes, mantenho o perdimento e determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Comunique-se ao IC a desnecessidade de confecção do laudo de informática.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 10:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:17
Juntada de intimação
-
24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/04/2025 20:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/04/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:58
Juntada de gravação de audiência
-
11/04/2025 16:10
Juntada de ressalva
-
09/04/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 17:25
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/03/2025 12:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:34
Mantida a prisão preventida
-
28/03/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 18:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 12:33
Juntada de comunicação
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:24
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/03/2025 18:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
01/03/2025 21:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/03/2025 10:26
Juntada de mandado de prisão
-
28/02/2025 17:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/02/2025 10:03
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 10:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/02/2025 10:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2025 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
28/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 04:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/02/2025 04:02
Juntada de laudo
-
27/02/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 20:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/02/2025 22:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 19:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/02/2025 19:27
Expedição de Notificação.
-
26/02/2025 19:27
Expedição de Notificação.
-
26/02/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:27
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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