TJDFT - 0709012-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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27/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JANIO CHAGAS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GILMA CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GILDA CHAGAS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709012-91.2025.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alvará judicial, sob o rito de jurisdição voluntária, ajuizada por ajuizada por GILDA CHAGAS DE OLIVEIRA, GILMA CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA e JANIO CHAGAS DE OLIVEIRA, para levantamento de saldos de contas bancárias e de verbas rescisórias existentes em favor de GENERINO CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*33-91, que veio a óbito em 18/12/2024.
Narram os requerentes que o falecido deixou valores a serem levantados junto ao Banco do Brasil e ao Governo do Distrito Federal.
Contudo, da leitura da petição inicial e da certidão de óbito, verifica-se que o de cujus possuía bens a inventariar, notadamente um imóvel, além de dívidas pendentes.
A Lei nº 6.858/1980, que fundamenta o pedido, autoriza o levantamento de determinados valores por meio de alvará judicial somente quando não houver outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 2º.
Além disso, a existência de dívidas indica a necessidade de abertura de inventário para regular apuração e pagamento do passivo.
Ademais, depreende-se que há inventário em curso, considerando que a primeira requerente se apresenta como inventariante.
Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem o interesse processual, especialmente quanto à existência de inventário em curso e à viabilidade da via eleita diante da presença de bens e dívidas.
Ainda, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade, deverão anexar: a) cópia da carteira de trabalho; b) cópia do comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, recolha-se as custas de ingresso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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