TJDFT - 0723110-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de NILCE RENNO RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0723110-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NILCE RENNO RIBEIRO QUERELADO: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por NILCE RENNO RIBEIRO, em face da sentença de ID. 237960149, que rejeitou a Queixa-Crime e determinou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões de apelação juntada sob o ID. 244931625, pugnando pelo não recebimento do recurso, ante a sua deserção.
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários ao recebimento do recurso em questão, uma vez que a apelante não efetuou o preparo recursal para o regular processamento do recurso aviado, apresentando-se, portanto, deserto.
Com efeito, a teor do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº. 9.099/95, o recurso de apelação será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser efetuado, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso vertente, a apelante interpôs recurso de apelação em 16/6/2025, sem efetuar o recolhimento do preparo.
Assim, não tendo a apelante realizado o necessário preparo, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei de Regência dos Juizados Especiais, operou-se, assim, a deserção do recurso aviado.
Pelos fundamentos acima alinhavados, ante a ausência do pressuposto recursal para admissibilidade do presente recurso de apelação interposto, qual seja, o necessário preparo, não o recebo.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:50
Não recebido o recurso de NILCE RENNO RIBEIRO - CPF: *87.***.*27-20 (QUERELANTE).
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04/08/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:31
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 08:15
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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16/06/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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23/05/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0723110-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NILCE RENNO RIBEIRO QUERELADO: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a Querelante, por meio de seu representante legal, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, bem assim ajustar a procuração nos termos do artigo 44 do CPP, eis que a procuração juntada sob o ID. 234721887 se refere a outro fato.
Prazo: 10 (dez) dias.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
09/05/2025 08:19
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 13:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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07/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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