TJDFT - 0713113-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LS&Q LTDA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de IVAN TOLEDO MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713113-37.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LS&Q LTDA AGRAVADO: IVAN TOLEDO MARTINS DECISÃO LS&Q LTDA. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 228582219, autos originários) que, na ação de execução de título extrajudicial proposta contra IVAN TOLEDO MARTINS, determinou a emenda da petição inicial, in verbis: “Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no termo de endosso a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Intime-se o exequente para que traga aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado e o número da cédula de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
II - juntar procuração assinada pelo sócio da exequente.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.” Do teor do ato judicial impugnado, verifica-se que, embora intitulado decisão interlocutória, trata-se de despacho facultando a emenda da petição inicial.
Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, observado o que dispõe o art. 1.001 do CPC, in verbis: “Dos despachos não cabe recurso.” A exigência do Juízo de Primeiro Grau, de emenda da inicial, decorre do poder conferido ao Magistrado de determinar as providências que julgar necessárias quando verificar a existência de vício sanável, sem que isso cause qualquer prejuízo às partes, neste momento da marcha processual.
Observe-se que, somente se não cumprida a ordem de emenda, e indeferida a inicial, nascerá o gravame para a parte e o interesse de recorrer da decisão.
Aliado a isso, verifica-se que a agravante-autora já apresentou emenda à inicial (id. 231592956, autos originários), ainda não analisada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Assim, vedado ao Tribunal analisar, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
Registre-se, por fim, que a hipótese não era de intimar previamente a agravante-autora, arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, pois o vício constatado é insanável.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, arts. 1.001 e 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Oficie-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 4 de abril de 2025.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
07/04/2025 13:00
Não recebido o recurso de LS&Q LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-49 (AGRAVANTE).
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03/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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