TJDFT - 0708644-46.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708644-46.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIVIANE DO COUTO COSTA ABRANTE REU: THAIS DOS SANTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada THAIS DOS SANTOS COSTA, por meio da Curadoria Especial, apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$35,08, ID 239316818, via SISBAJUD, alegando que se trata de verba impenhorável, já que a penhora é inferior a 40(quarenta) salários-mínimos, bem como seja observada a garantia do mínimo existencial.
Não acostou documentos que comprovem o alegado.
O exequente se manifestou no ID 241256119, rejeitando as alegações do impugnante, alegando que a devedora não demostrou que os valores penhorados comprometem a sua subsistência, devendo a penhora ser mantida.
Requereu suspensão da CNH, passaporte, seja oficiado as instituições financeiras, suspensão de cartão de crédito, penhora bens móveis no endereço da executada, inclusão no SPC/SERASA, bem como protesto, certidão de crédito e nova diligência no sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ 35,08.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado, em favor da parte credora.
DOS DEMAIS REQUERIMENTOS Nos termos da jurisprudência consolidada, a utilização do SERASAJUD deve ser reservada para situações em que restar demonstrada a necessidade de intervenção judicial, o que não se verifica no caso em questão.
O mesmo vale para o protesto, visto que a própria parte, munida da certidão de crédito, pode requerer tal medida, de modo que indefiro.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH, PASSAPORT, CARTÕES DE CRÉDITO da parte devedora, porquanto a medida não se revela adequada nem eficaz para a obtenção do crédito perseguido.
A suspensão da habilitação, além de carecer de relação direta com a obrigação executada, não contribui para a satisfação do débito, seja de forma direta ou indireta.
Dessa forma, considerando a falta de adequação entre o meio e o fim almejado, indefiro o pedido formulado na petição retro.
Quanto Ao ofício às instituições bancárias, indefiro, porquanto a pesquisa SISBAJUD faz a busca em todos os bancos em que o executado mantém relação, o que já foi feito nestes autos.
Quanto ao pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, indefiro porquanto não houve demonstração de que a medida seria efetiva, visto o baixo valor bloqueado.
Quanto à expedição de mandado de penhora para o endereço indicado, indefiro porquanto o executado foi citado por edital, o que significa que a diligência no referido endereço seria inócua.
Defiro a expedição da certidão para fins de protesto.
Traga o credor a planilha atualizada do débito.
DA SUSPENSÃO ART. 921, III § 1º DO CPC Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pleito monitório, o prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
23/08/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 19:33
Outras decisões
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31/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:54
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0708644-46.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIVIANE DO COUTO COSTA ABRANTE REU: THAIS DOS SANTOS COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud e, conforme comprovantes em anexo.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Servidor Geral -
12/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708644-46.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VIVIANE DO COUTO COSTA ABRANTE REU: THAIS DOS SANTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução.
Incluí, neste ato, minuta no sistema SISBAJUD para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, R$ 53.877,26, ID 233024013.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, com o término das tentativas de bloqueio via teimosinha, até o dia 25/05/2025.
Efetuado o bloqueio, proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculado ao juízo e intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de o valor constrito ser ínfimo (abaixo de R$ 20,00), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:48
Outras decisões
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28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:29
Publicado Edital em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:09
Expedição de Edital.
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:52
Outras decisões
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23/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/10/2024 16:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 16:44
Processo Desarquivado
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23/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 14:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2020 22:12
Recebidos os autos
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03/09/2020 22:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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03/09/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/09/2020 12:45
Recebidos os autos
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02/09/2020 22:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/08/2020 11:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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31/08/2020 11:29
Transitado em Julgado em 28/08/2020
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11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de VIVIANE DO COUTO COSTA ABRANTE em 10/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 20/07/2020.
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18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2020 13:59
Recebidos os autos
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16/07/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 13:59
Julgado procedente o pedido
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11/07/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2020 13:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de VIVIANE DO COUTO COSTA ABRANTE em 26/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 15:17
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
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03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 23:46
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 18:10
Juntada de Certidão
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16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS COSTA em 15/05/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de VIVIANE DO COUTO COSTA ABRANTE em 07/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 17:59
Publicado Edital em 06/02/2020.
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05/02/2020 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 14:20
Expedição de Edital.
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30/01/2020 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2020 16:48
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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20/12/2019 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 07:25
Recebidos os autos
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19/12/2019 07:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/12/2019 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/12/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 02:37
Publicado Certidão em 09/12/2019.
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06/12/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
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28/11/2019 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
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23/10/2019 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/09/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 08:01
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2019 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 22:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 22:48
Juntada de mandado
-
11/07/2019 16:15
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2019 19:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2019 00:56
Decorrido prazo de VIVIANE DO COUTO COSTA ABRANTE em 01/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:19
Decorrido prazo de VIVIANE DO COUTO COSTA ABRANTE em 14/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:56
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 16:11
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2019 05:36
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 19:02
Recebidos os autos
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03/06/2019 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2019 16:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
30/05/2019 16:52
Juntada de Certidão
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30/05/2019 15:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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30/05/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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