TJDFT - 0712284-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CONCEICAO FARIAS DE MORAES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIELLE SIQUEIRA DE ANDRADE SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de ADRIELLE SIQUEIRA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *36.***.*09-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:27
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CONCEICAO FARIAS DE MORAES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA IVONE DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIELLE SIQUEIRA DE ANDRADE SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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20/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712284-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIELLE SIQUEIRA DE ANDRADE SANTOS, FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS, MARIA IVONE DE OLIVEIRA, MARIANA CONCEICAO FARIAS DE MORAES, RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIELLE SIQUEIRA DE ANDRADE SANTOS E OUTROS contra a decisão de ID 223188368 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por TIAGO DO VALE PIO E OUTRO, que rejeitou a homologação de acordo.
Afirmam, em suma, que o substabelecimento de ID 205358260 (autos de origem) foi realizado de forma genérica; que não representam todas as partes, mas somente aqueles que outorgaram procuração; que os advogados signatários do agravo de instrumento somente possuem procuração para representar Adrielle, Francisco, Maria Ivone, Mariana, Rodrigo e Willian; que realizaram acordo com a parte exequente, para pagamento parcial dos honorários de sucumbência; que se trata de direito disponível; que não há impedimento à homologação do acordo; que há prejuízo à solução satisfativa; que foi observada a proporcionalidade.
Requerem, liminarmente, seja determinada a regularização da representação processual, com o reconhecimento de que os advogados signatários representam exclusivamente os agravantes descritos, bem como que seja homologado o acordo extrajudicial, o que pretendem ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 70336899).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem requisitos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da representação processual dos executados, bem como da possibilidade de homologação do acordo extrajudicial realizado.
Quanto à primeira questão, a irresignação não compete, propriamente, aos agravantes-executados, mas aos advogados que os representam.
Considerou-se, na decisão agravada, que o substabelecimento de ID 207492401, p. 16 (autos de origem) não apresentou qualquer limitação de partes, alcançando Aline dos Santos, José Dornelas, Kalyne Helouani, Luana, Maria do Bom Sucesso, Maria Enedite e Vera Lúcia.
Os advogados declaram que somente representam as partes que não firmaram instrumento de mandato, mas não apresentam fundamento idôneo para contestar a validade do substabelecimento anterior.
Ademais, o desinteresse na continuidade do patrocínio pode ser resolvido por intermédio do procedimento previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil.
Sobre a homologação do acordo, o artigo 87, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que, concorrendo diversos réus e inexistindo distribuição sobre a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários, os vencidos responderão solidariamente pela dívida.
No caso, a despeito da solidariedade, os agravantes (que não representam a integralidade dos devedores), com base em pagamento de valor que reputam suficiente, requerem a homologação.
Todavia, se a obrigação é exigível integralmente de cada um dos devedores e não houve expressa renúncia à solidariedade no acordo apresentado, não é, de fato, possível a homologação.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora - 
                                            
04/04/2025 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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