TJDFT - 0715642-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:47
Prejudicado o recurso CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
-
09/06/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília.
Em análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que não foi comprovado o recolhimento do preparo, requisito obrigatório para o processamento do presente recurso, conforme disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 16:53
em cooperação judiciária
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24/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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