TJDFT - 0704081-90.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704081-90.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA AFONSO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestaçãoo de ID 235865913.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 20:44:58.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
03/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704081-90.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA AFONSO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (id. 230436086), defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230436077 Petição Inicial Petição Inicial 25032610534913900000209672594 230436082 1 - RG e CPF 590 Anexo 25032610534954000000209672599 230436083 2 - comprovante de residencia atualizado Anexo 25032610534991200000209672600 230436084 3 declaração de hip Anexo 25032610535029100000209672601 230436085 4 - procuraçao rmc bmg Anexo 25032610535063400000209672602 230436086 5 - historico-creditos Anexo 25032610535103800000209672603 230436087 6 - PEN 07 extrato_emprestimo_consignado_completo_050225 PENSÃO 159 Anexo 25032610535152000000209672604 230436089 7 - Reclamação Nº 12288085 - NB FINAL 07 Anexo 25032610535187300000209672605 230436090 8 - Resposta Nº 12288085 - NB FINAL 07 Anexo 25032610535221500000209672606 230436092 9 CTPS Anexo 25032610535276100000209672607 230436093 10 extrato CNIS Anexo 25032610535312000000209672608 230436094 11 - IRPF 2022 2023 2024 - PENSAO POR MORTE 07 Anexo 25032610535349700000209672609 230437595 12 extrato de imposto de renda Anexo 25032610535387100000209672610 230437596 13 - foto Anexo 25032610535455400000209672611 230437598 14 CONTRATO BMG - beneficio 07 Anexo 25032610535492400000209672613 -
22/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:06
Outras decisões
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26/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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