TJDFT - 0704446-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704446-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS GOMES BEZERRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA João de Deus Gomes Bezerra, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ajuizou a presente ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Relata o autor que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo obtido a concessão do benefício em 01/11/2024, conforme carta de concessão juntada aos autos.
Foi orientado a comparecer à agência do banco requerido, a partir de 14/01/2025, para sacar o benefício.
O autor, no entanto, foi impedido de acessar os valores, sob alegação de que seu CPF estava em análise.
Afirma que, mesmo após reiteradas tentativas, o banco não disponibilizou os valores do benefício nem forneceu o cartão magnético necessário para efetuar os saques, privando-o de verba alimentar essencial para sua subsistência.
Relata que atualmente se encontra em situação de rua, pernoitando no Aeroporto de Brasília, e que a conduta abusiva da instituição financeira o mantém em estado de extrema vulnerabilidade.
O autor buscou resolver administrativamente a situação, mediante reclamações junto ao Procon/DF e ofício expedido pela Defensoria Pública, mas as tentativas não obtiveram êxito.
Argumenta que o banco requerido descumpre a Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, que regula o pagamento de benefícios por instituições financeiras contratadas pelo INSS, e solicita a imediata disponibilização do benefício.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pediu a 1) condenação do réu em obrigação de fazer, a fim de obrigá-lo a liberar os valores depositados pelo INSS em favor do autor a título de Benefício de Prestação Continuada – BPC, mediante a emissão do cartão magnético; e 2) reparação do dano moral em R$ 20.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 225715947).
Os requerimentos de antecipação de tutela foram deferidos (id. 216561390).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 229633247.
No mérito, refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 232916406).
Decisão de saneamento no ID 236193759 - Decisão.
Vieram os autos a julgamento.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Avanço ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não custa lembrar, neste ponto, o que diz o enunciado nº 297 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras”.
No mais, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o demandado.
Basta, para tanto, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
In casu, observada a inversão do ônus probatório, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do serviço bancário prestado.
O autor demonstrou ser titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC), com início de pagamento em 01/11/2024, conforme comprovado pela carta de concessão juntada ao ID 225715951.
Adicionalmente, o autor foi orientado a comparecer à agência do banco requerido para saque do benefício, porém, enfrentou negativas reiteradas por parte da instituição financeira, impedindo-o de acessar o valor de natureza alimentar.
Segundo a Portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022, o pagamento dos benefícios previdenciários deve ocorrer por meio de instituições financeiras contratadas pelo INSS, na modalidade cartão magnético, sendo que o beneficiário não pode escolher o órgão pagador e somente pode optar pela modalidade de pagamento em conta depósito após o recebimento do primeiro pagamento (art. 151).
Significa que o autor não tem a faculdade de receber o benefício por outra instituição financeira que não o banco requerido, uma vez que a alteração para conta depósito somente pode ocorrer após o recebimento do primeiro pagamento – situação obstada pelo banco réu.
Essa conduta impede que o autor tenha acesso ao benefício essencial para a sua subsistência, caracterizando descumprimento do dever legal da instituição financeira.
Note-se que no ID 229633256, consta extrato de sistema interno do banco do qual se extrai a informação de que “não existe cartão para o CPF informado” (do autor).
O saque do benefício, consoante ID 229633260, decorreu justamente do deferimento da liminar.
Esse cenário evidencia falha na prestação do serviço, violando os direitos básicos do consumidor, especialmente os previstos no artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC, que garantem a efetiva prevenção e reparação de danos.
Não há dúvidas de que a retenção indevida de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do autor, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar, conforme artigo 927 do mesmo diploma legal.
No caso em comento, a questão torna-se ainda mais grave quando se recorda que o autor é hipervulnerável: trata-se de pessoa com deficiência e que se encontra em situação de rua.
A negativa de acesso ao benefício assistencial, indubitavelmente, agravou sua situação de penúria financeira, violando, efetivamente, sua dignidade, pilar do ordenamento jurídico (art. 1º da CF), implicou angústia e sofrimento psicológico, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
No estágio atual do Direito pátrio, a reparação do dano moral concretiza-se mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, embora o dano moral, em si mesmo, não possa ser de todo reparado.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo suportado pela autora, o Código Civil, em seu art. 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano.
Com essas balizas, e considerando a pronta concessão da tutela de urgência, que mitigou os danos, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para determinar ao réu que: i) Disponibilize ao autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o valor do benefício previdenciário em questão, seja por meio de saque no caixa ou qualquer outro meio apto a garantir o imediato acesso ao recurso; ii) Efetue a entrega do cartão magnético gratuito, conforme previsto na carta de concessão e regulamentado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); iii) Pague ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pela Selic a contar do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
Em caso de eventual interposição tempestiva de apelação, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:32
Outras decisões
-
20/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704446-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE DEUS GOMES BEZERRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
João de Deus Gomes Bezerra, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ajuizou a presente ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Relata o autor que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), tendo obtido a concessão do benefício em 01/11/2024, conforme carta de concessão juntada aos autos.
Foi orientado a comparecer à agência do banco requerido, a partir de 14/01/2025, para sacar o benefício.
O autor, no entanto, foi impedido de acessar os valores, sob alegação de que seu CPF estava em análise.
Afirma que, mesmo após reiteradas tentativas, o banco não disponibilizou os valores do benefício nem forneceu o cartão magnético necessário para efetuar os saques, privando-o de verba alimentar essencial para sua subsistência.
Relata que atualmente encontra-se em situação de rua, pernoitando no Aeroporto de Brasília, e que a conduta abusiva da instituição financeira o mantém em estado de extrema vulnerabilidade.
O autor buscou resolver administrativamente a situação, mediante reclamações junto ao Procon/DF e ofício expedido pela Defensoria Pública, mas as tentativas não obtiveram êxito.
Argumenta que o banco requerido descumpre a Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, que regula o pagamento de benefícios por instituições financeiras contratadas pelo INSS, e solicita a imediata disponibilização do benefício.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pediu a 1) condenação do réu em obrigação de fazer, a fim de obrigá-lo a liberar os valores depositados pelo INSS em favor do autor a título de Benefício de Prestação Continuada – BPC, mediante a emissão do cartão magnético; e 2) reparação do dano moral em R$ 20.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 225715947).
Os requerimentos de antecipação de tutela foram deferidos (id. 216561390).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 229633247.
No mérito, refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 232916406).
Decido. 2.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) falha na prestação dos serviços da ré e obrigação de fazer vindicada na exordial; e b) reparação do dano moral e respectiva extensão. 4.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "b"). 5. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 6.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:26
Outras decisões
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE DEUS GOMES BEZERRA - CPF: *76.***.*28-20 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 18:57
Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019364-61.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Paulo Seitiro Oguro
Advogado: Luciane Bispo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0701762-34.2025.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Carla Aparecida de Souza Valerio
Advogado: Tayann Felipe Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:35
Processo nº 0019364-61.2015.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Paulo Seitiro Oguro
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2015 21:00
Processo nº 0717470-60.2025.8.07.0000
Andre Rafael Ramiro da Silva
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Advogado: Andre Rafael Ramiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 20:38
Processo nº 0751704-05.2024.8.07.0000
Associacao Saude em Movimento - Asm
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Advogado: Larissa Valadares Faim Carmona
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 11:34