TJDFT - 0704347-48.2019.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/08/2025 18:30
Juntada de Ofício de requisição
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14/08/2025 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/08/2025 18:30
Juntada de Ofício de requisição
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08/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:22
Decorrido prazo de ANALIA MENDONCA RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *32.***.*92-53 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:40
Outras decisões
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08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANALIA MENDONCA RIBEIRO OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704347-48.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANALIA MENDONCA RIBEIRO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 238355246, o embargante aventa ter havido omissão na Decisão prolatada no Id 236938950, na medida em que não teria sido determinada a expedição de requisitórios individuais para pagamento dos honorários arbitrados na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Como se sabe, de acordo com a Súmula Vinculante nº 47, os honorários de advogado incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Por seu turno, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), autoriza que os honorários contratuais podem ser deduzidos do valor a ser percebido pelo cliente caso se colacione aos autos, antes da expedição do alvará de levantamento ou requisição de pagamento, o respectivo contrato de prestação de serviços.
No entanto, em situação diversa o ora embargante pretende o claro fracionamento das requisições de pagamento, por meio da expedição de Requisições de Pequeno Valor direcionadas para diferentes titulares, a saber: Dr.
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Com efeito, não se verifica a existência de verbas autônomas no caso concreto, posto que, ao se observar o quadro, vê-se que as peculiaridades fáticas remetem a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que Dr.
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA é integrante e associado a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS.
Logo, concluir pelo fracionamento de um único crédito, ainda que se refiram há honorários da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, quando os patrocinadores são os mesmos, implica no malferimento do regime de precatórios e violação da regra mestra de tal sistema, mediante a expedição de várias ordens de pagamento distintas. À toda evidência, em contrariedade ao preceito normado no art. 100, § 8º da Constituição Federal.
Em situação similar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VERBAS HONORÁRIAS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS SEPARADOS.
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
MESMO ESCRITÓRIO DA FASE DE CONHECIMENTO.
FRACIONAMENTO.
PRECATÓRIO.
VEDAÇÃO. 1.
No cumprimento de sentença referente aos honorários, o advogado da fase do conhecimento apresenta instrumento de mandato constituindo como seu procurador seu próprio pai, advogado integrante do mesmo escritório de advocacia que atuou na fase de conhecimento. 2.
Diante dessa peculiaridade fática, resta evidente que a pretensão dos agravantes consiste em fracionar um único crédito, de titularidade de uma só pessoa, para recebimento em múltiplas ordens de pagamento como forma de evitar o regime de precatórios. 3.
Restando configurada hipótese vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal, deve ser mantida a determinação da execução dos honorários advocatícios em crédito único. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1372823, AGI 0718575-14.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021) Desse modo, não pode ser dado provimento aos Embargos de Declaração.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS e mantenho a decisão prolatada no Id 236938950 na integralidade.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:03:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704347-48.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANALIA MENDONCA RIBEIRO OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado se insurge contra a metodologia empregada na aplicação da SELIC (Id 234089555).
Razão, no entanto, não subsiste à parte devedora.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelos executados não observou os termos acima consignados, posto que não seguiu corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 231052162.
Assim, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento em face do IPREV, atentando-se que, em relação ao valor integral devido a título de honorários, estes referentes à fase de conhecimento e à fase de cumprimento de sentença, o importe deve ser objeto de um único requisitório, no caso, de um Precatório - dado o valor total do crédito, haja vista que, concluir pelo fracionamento de um único crédito, ainda que se refiram a honorários da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, quando os patrocinadores são os mesmos, implica no malferimento do regime de precatórios e violação da regra mestra de tal sistema, mediante a expedição de várias ordens de pagamento distintas. À toda evidência, em contrariedade ao preceito normado no art. 100, § 8º da Constituição Federal.
Feito, aguarde-se o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 14:37:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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22/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:03
Outras decisões
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:05
Outras decisões
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19/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/02/2025 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2023 14:23
Desentranhado o documento
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21/12/2021 18:38
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2021 20:25
Juntada de Certidão
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/05/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/05/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de ANALIA MENDONCA RIBEIRO OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/04/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 10:46
Recebidos os autos
-
24/03/2020 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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23/03/2020 16:32
Recebidos os autos
-
23/03/2020 13:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
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18/03/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:47
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:40
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:18
Publicado Certidão em 02/03/2020.
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28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 15:08
Recebidos os autos
-
19/02/2020 17:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
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15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
12/02/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 09:40
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:50
Recebidos os autos
-
31/01/2020 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 05:02
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 18:13
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/01/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 13:10
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/09/2019 20:28
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (substituto legal)
-
23/09/2019 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/09/2019 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 14:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 19:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 19:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:27
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 15:11
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2019 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 19:05
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2019 09:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2019 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 19:21
Recebidos os autos
-
26/07/2019 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2019 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2019 20:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 20:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:44
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2019 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 19:25
Recebidos os autos
-
12/06/2019 14:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2019 07:53
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2019 13:47
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/06/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 19:32
Recebidos os autos
-
07/06/2019 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 13:10
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2019 08:13
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 11:00
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
03/06/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 17:38
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 16:40
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 14:57
Recebidos os autos
-
30/04/2019 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2019 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2019 17:53
Recebidos os autos
-
26/04/2019 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2019 16:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
26/04/2019 16:25
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
26/04/2019 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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