TJDFT - 0705241-53.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705241-53.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTA LUIZA MARQUES DE QUINTA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 00:02:53.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de comprovante
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18/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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11/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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02/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705241-53.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTA LUIZA MARQUES DE QUINTA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, tendo em vista que recebe rendimentos muito acima da média nacional, conforme id 233051807.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
A inicial deverá ser emendada para juntada : 1) procuração atualizada e original ( id 233051799 é uma mera cópia de outubro de 2024); 2) comprovante de endereço em nome da autora; 3) comprovação de que requereu os documentos ao banco; 4) extrato da conta bancária á época da contratação; 5) extrato do histórico de empréstimos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a ERNESTA LUIZA MARQUES DE QUINTA - CPF: *26.***.*82-00 (AUTOR).
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16/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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