TJDFT - 0753195-44.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:12
Outras decisões
-
11/09/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MAGNO REGO SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0753195-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGNO REGO SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:52:36.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
25/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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22/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGNO REGO SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:32
Outras decisões
-
07/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
07/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MAGNO REGO SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0753195-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO REGO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Magno Rego Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de carteiro e que sofreu acidente do trabalho em 18/09/12, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 13/02/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 04/10/12 a 11/03/13.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior esquerdo resultante de fratura de tíbia e fíbula, tratadas cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 11/03/13, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 12/03/13, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:53
Outras decisões
-
06/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:45
Juntada de Petição de laudo
-
13/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAGNO REGO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:52
Outras decisões
-
18/12/2024 13:52
Nomeado perito
-
06/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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