TJDFT - 0701639-34.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701639-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: N M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA, BANHO E ARTIGOS DE UTILIDADES DO LAR LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte exequente noticiou a quitação do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 20:57
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:43
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/08/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de N M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA, BANHO E ARTIGOS DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 18/08/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Publicado Edital em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:55
Expedição de Edital.
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25/06/2025 15:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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28/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701639-34.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REQUERIDO: N M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA, BANHO E ARTIGOS DE UTILIDADES DO LAR LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO ajuizou, em 14/04/2023, ação monitória em desfavor de N M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA, BANHO E ARTIGOS DE UTILIDADES DO LAR LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou com a ré dois contratos, um referente ao cartão de crédito e outro cédula de crédito bancário, corresponde à abertura de crédito em conta corrente no valor de R$ 20.084,40.
Aponta que a demandada deixou de honrar as obrigações assumidas, permanecendo inadimplente mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança.
Destaca que a requerida está inadimplente com os contratos e deixou de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente, havendo saldo devedor de R$ 43.169,46.
Pede a constituição do título executivo no valor indicado.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas com a petição ID 158510482.
Citada por edital (ID 210831625), a ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo assinalado para defesa (ID 217337416), motivo pelo qual os autos foram encaminhados a Curadoria Especial, que apresentou contestação em que apresenta embargos por negativa geral (ID 217437889).
Manifestação do embargado no ID 225456544.
Em especificação de provas (ID 225850372), as partes informaram não terem provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Muito embora a parte ré seja revel, é certo que a contestação por negativa geral possibilitada à Curadoria de Ausentes pelo art. 341, parágrafo único, do CPC tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a automática presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC).
A presente relação não possui natureza consumerista, uma vez que os valores recebidos pelos contratos celebrados servem de insumo à própria atividade empresarial, não se adequando a pessoa jurídica tomadora dos mútuos à figura do consumidor final aludida no artigo 2º do CDC.
Nesse rumo, o regramento civil comum deve orientar a solução da lide.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel [CPC, art. 700].
No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão, notadamente os contratos bancários (ID 155615472 e 155615477), faturas do cartão de crédito (ID 155615473), extratos bancários da conta corrente (ID 155615478) e demonstrativo discriminado do débito (ID 155615480), documentos que demonstram de forma suficiente, a existência dos fatos constitutivos do seu direito, que conduzem a procedência do pedido.
No caso, apesar da insurgência apresentada pela Curadoria, nenhuma mácula existe na pretensão exercitada, pois os fatos constitutivos restaram suficientemente comprovados.
Nesta ótica, não havendo nos autos elementos que sustentem qualquer impedimento à cobrança, a procedência dos pedidos é de rigor.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro art. 487, I, do CPC, e REJEITO os embargos à monitória, julgo PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, na importância de R$ 43.169,46, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento), ao mês, a partir da data da última atualização (14/04/2023 – ID 155615480).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, observando as demais cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/03/2025 22:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de N M COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA, BANHO E ARTIGOS DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Edital em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:36
Expedição de Edital.
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04/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2023 14:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/05/2023 08:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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