TJDFT - 0706101-57.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2025 09:28
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
19/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:37
Homologada a Transação
-
07/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:56
Juntada de Petição de acordo
-
30/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:58
Outras decisões
-
10/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/07/2025 22:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de ADRIANA CAMELO LOPES - CPF: *59.***.*33-00 (EXECUTADO)
-
16/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:43
Outras decisões
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04/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/06/2025 20:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 19:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706101-57.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRESA CRISTINA DE ANDRADE EXECUTADO: ADRIANA CAMELO LOPES D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Considerando que a sentença de ID235441918 condenou a parte requerida na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 9.438,89 (nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), fica desde já cientificada a parte autora, de acordo com o disposto no art. 520, § IV do CPC, que “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
Com essas considerações, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:11
Outras decisões
-
12/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2025 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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