TJDFT - 0712889-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/05/2025 23:59.
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03/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0712889-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: ALEX DUARTE FREIRE D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não é beneficiária da justiça gratuita, e que o presente recurso foi interposto sem comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Em consulta ao sistema PagCustas deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a respectiva guia venceu dia 2 de abril de 2025, sem o respectivo pagamento.
Consoante consabido, o preparo consubstancia um dos requisitos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento das custas inerentes ao recurso interposto.
A recorrente, ao promovê-lo, deve arcar com as respectivas custas, a fim de custear o movimento da máquina judicial ensejado pelo pedido de revisão do provimento jurisdicional.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil vigente disciplinam que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Portanto, não sendo a agravante beneficiária da gratuidade de justiça e não tendo sido comprovado o recolhimento tempestivo do preparo, verifica-se que o agravo está deserto, carecendo de requisito de admissibilidade recursal.
Em atenção ao contido no art. 1007, § 4º, do CPC, determino à agravante que recolha o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inadmissível, na forma do art. 932, II e parágrafo único, do CPC, por deserção.
Intimem-se.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
04/04/2025 14:09
Outras Decisões
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02/04/2025 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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