TJDFT - 0720778-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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16/07/2025 15:46
Juntada de comunicação
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14/07/2025 17:20
Juntada de comunicação
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11/07/2025 13:50
Juntada de comunicação
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09/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:06
Suscitado Conflito de Competência
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02/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720778-04.2025.8.07.0001 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU REQUERIDO: DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL COLEGIADA (DENC) Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que indeferiu a inicial (ID 237325282).
A parte autora afirma que os patronos não foram intimados da decisão que determinou a emenda à inicial (ID 233883858) .
Não obstante, consta informação do PJe que a parte tomou ciência da decisão, via sistema, em 30/04/2025.
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que indeferiu a inicial (ID 237325282).
A parte autora afirma que os patronos não foram intimados da decisão que determinou a emenda à inicial (ID 233883858) .
Consta a informação no PJe de que a parte tomou ciência da decisão, via sistema, em 30/04/2025.
Não obstante, atenta aos princípios fundamentais que regem o novo Código de Processo Civil, sobretudo a cooperação (boa-fé objetiva), a primazia do mérito e a instrumentalidade das formas, considerando que a parte efetuou o recolhimento das custas (ID 238172324), ACOLHO o pedido de reconsideração e torno sem efeito a sentença extintiva de ID 237325282.
Recebo a inicial para processamento e julgamento.
Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade processual das partes.
A inicial indica como parte requerente o Conselho Fiscal Nacional (CFN) e como parte requerida a Diretoria Executiva Nacional Colegiada (DENC), ambos órgãos integrantes do Sindicato Nacional dos Servidores do MPU e do CNMP (pessoa jurídica de direito privado).
Apesar disso, consta como requerente registrado no Pje o próprio Sindicato, o que contradiz à informação da inicial.
Ademais, enquanto órgãos integrantes da mesma pessoa jurídica de direito privado, o CFN e o DENC não possuem personalidade jurídica e, portanto, carecem de capacidade para serem partes.
Assim, ao autor para que esclareça a legitimidade processual das partes, adequando, se o caso, os polos ativo e passivo com as devidas representações legais.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720778-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU REQUERIDO: DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL COLEGIADA (DENC) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Emende-se recolhendo-se as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 11:08:38.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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