TJDFT - 0752709-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 10:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE KRONEMBERGER FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN MADSEN KRONEMBERGER em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INGO HENRIQUE MAMEDE KRONEMBERGER em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIE LOU MADSEN KRONEMBERGER em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE KRONEMBERGER FILHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN MADSEN KRONEMBERGER em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INGO HENRIQUE MAMEDE KRONEMBERGER em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CABÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVADO.
DEVEDOR COM MEIOS DE SALDAR A DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial). 3.
As três fontes de renda da devedora totalizam alto valor.
Mesmo após considerados os parcelamentos apresentados, a devedora ainda terá montante considerável para seus gastos essenciais. 4.
A agravante apresenta algumas despesas: IPTU de residência em bairro de alto padrão em Brasília, consultas médicas, plano de saúde, educação, academia e outros custos comuns a uma pessoa em sua idade. 5.
Não restou demonstrado que a penhora requerida compromete o mínimo existencial da devedora.
A penhora de 15% sobre os rendimentos mensais, abatidos os descontos obrigatórios, não prejudicará sua subsistência. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/04/2025 16:10
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE KRONEMBERGER FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN MADSEN KRONEMBERGER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INGO HENRIQUE MAMEDE KRONEMBERGER em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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