TJDFT - 0736680-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736680-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: E.
C.
D.
O.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
I.
S. em desfavor de E.
C.
D.
O., partes qualificadas nos autos.
A ação foi distribuída em 27/12/2022, sendo que, passados mais de dois anos de sua distribuição, o autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação da parte requerida.
Foram realizadas pesquisas de endereços, no intuito de se localizar endereço hábil à citação pessoal do réu (ID 153310467).
Vários mandados foram expedidos e não houve êxito no cumprimento da liminar.
Após o retorno do mandado de ID 217442306 (12/11/2024), o autor, foi intimado por publicação para dar prosseguimento ao feito, porém, somente, juntou pedidos protelatórios, a qual foram todos indeferidos.
Ao ID 231281612 o credor fiduciário foi intimado via sistema para dar andamento ao feito e, novamente, e juntou novo pedido de consulta de endereços (ID 231993101), pedido este que já restou indeferido ao ID 232257662.
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto não prolatada sentença de mérito, deve o Magistrado conhecer das matérias, dentre outras, relativas às condições da ação.
Na hipótese dos autos, temos que a presente ação foi ajuizada ainda em 14/08/2018, sendo que, passado mais de dois anos de sua distribuição, o autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação da parte requerida, não obstante as diversas pesquisas de endereços realizadas através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo.
Ocorre que, na forma do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é pressuposto de validade do processo, sem o qual a ação não pode prosseguir.
Sobre o tema, outro não é o entendimento do Eg.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A citação é pressuposto de validade e regularidade da relação jurídica processual, seja ela de conhecimento ou execução (art. 239 do Código de Processo Civil). 2. À falta ou impossibilidade de se realizar o ato citatório em prazo razoável, outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
A Súmula 240 do STJ não se aplica às hipóteses de extinção do processo com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que o término do processo não é pelo abandono de causa pelo credor, mas pela falta de citação num prazo razoável. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (Acórdão n.1040600, 20160310089993APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 321/338) Ademais, o processo está paralisado, sem que haja efetiva movimentação por parte do autor, que se reduz a formular pedidos sucessivos de consultas de endereços, todos indeferidos.
Observa-se que o Autor em nenhum momento apresentou indícios concretos sobre sua pretensão de dar continuidade a ação, mas tão somente demonstrou um comportamento protelatório perante o Judiciário.
A parte quedou-se inerte na adoção de medida efetivas para o cumprimento das diligências, demonstrando seu desinteresse de agir.
Dispositivo Em face do exposto, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Promovo a baixa na restrição do veículo no sistema RENAJUD.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 20:57
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:52
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:52
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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31/01/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:52
Recebidos os autos
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16/01/2023 09:52
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/01/2023 09:02
Recebidos os autos
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10/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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27/12/2022 13:56
Recebidos os autos
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27/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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27/12/2022 07:11
Recebidos os autos
-
27/12/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 03:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/12/2022 03:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2022 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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