TJDFT - 0727249-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:28
Recebidos os autos
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14/08/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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24/05/2025 11:04
Outras decisões
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22/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 13:07
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727249-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: DAVI RODRIGUES DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:22
em cooperação judiciária
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09/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/09/2024 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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