TJDFT - 0706267-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FRANCO ARCOVERDE em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:35
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:35
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA FRANCO ARCOVERDE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:24
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706267-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLAUDIA MARIA FRANCO ARCOVERDE e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 236889224. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 12:25:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236679012 Petição Inicial Petição Inicial 25052118414932400000215207931 236679016 01.
Procuracao - Contrato Transposicao de Carreira - Claudia Maria Franco Arcoverde Procuração/Substabelecimento 25052118415104700000215207935 236679017 02.
Procuracao - Contrato Transposicao de Carreira - DULCINEIA MOURAO Procuração/Substabelecimento 25052118415232500000215210286 236679019 03.
Procuracao - Contrato Transposicao de Carreira - Efigenia Chagas da Silva Procuração/Substabelecimento 25052118415452500000215210288 236679022 04.
Procuracao - Contrato Transposicao de Carreira - Helena Natividade da Silva Santos Procuração/Substabelecimento 25052118415634100000215210291 236679025 05.
Procuracao - Contrato Transposicao de Carreira - Hilda Martins Freitas Procuração/Substabelecimento 25052118415789900000215210294 236679027 06.
CALCULOS - Claudia Maria Franco Arcoverde 30.09.2023 transposicao Documento de Comprovação 25052118415941800000215210296 236679030 07.
CALCULOS - DULCINEIA MOURAO 30.09.2023 transposicao Documento de Comprovação 25052118420168200000215210299 236679031 08.
CALCULOS - Efigenia Chagas da Silva 30.09.2023 transposicao Documento de Comprovação 25052118420345900000215210300 236679032 09.
CALCULOS - Helena Natividade da Silva Santos 30.09.2023 transposicao Documento de Comprovação 25052118420466400000215210301 236679034 10.
CALCULOS - Hilda Martins Freitas 30.09.2023 transposicao Documento de Comprovação 25052118420595200000215210303 236679035 1. 0009292-06.2001.8.07.0001-peticao inicial 1 Outros Documentos 25052118420716100000215210304 236679036 2. 0009292-06.2001.8.07.0001-peticao inicial 2 Outros Documentos 25052118420836300000215210305 236679040 3.0009292-06.2001.8.07.0001- Mandado de Citacao e Certidao da Citacao do DF - Transposicao Outros Documentos 25052118421005000000215210306 236679041 4. 0009292-06.2001.8.07.0001- Sentenca Outros Documentos 25052118421115300000215210307 236679042 5. 0009292-06.2001.8.07.0001- Acordao Outros Documentos 25052118421299800000215210308 236679043 6. 0009292-06.2001.8.07.0001- Certidao publicação do Acordao Outros Documentos 25052118421440100000215210309 236679044 7. 0009292-06.2001.8.07.0001- Decisao do Recurso Extraordinario Outros Documentos 25052118421631700000215210310 236680596 8. 0009292-06.2001.8.07.0001- Certidao de transito em julgado Outros Documentos 25052118421761400000215210312 236680598 9. 0009292-06.2001.8.07.0001-Peticao da Execucao Coletiva da Sentenca Outros Documentos 25052118421934000000215210314 236680602 10. 0009292-06.2001.8.07.0001 - Decisao na Execucao da Sent Outros Documentos 25052118422113900000215210318 236680605 11. 0009292-06.2001.8.07.0001-Acordao no Agravo de Instrumento Provido Parcialmente Outros Documentos 25052118422267500000215210321 236680608 12. 0009292-06.2001.8.07.0001-Decisao que determinou a individulização das ações de execucao Outros Documentos 25052118422433700000215210324 236889224 Comprovante Certidão 25052309505240800000215397409 -
23/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:02
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA FRANCO ARCOVERDE - CPF: *44.***.*47-91 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), DULCINEIA MOURAO - CPF: *49.***.*27-34 (EXEQUENTE), EFIGENIA CHAGAS DA SILVA VIEIRA - CPF: *31.***.*95-87 (EXEQ
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23/05/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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