TJDFT - 0706066-82.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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29/04/2025 03:30
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706066-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL FREITAS DE SOUSA REQUERIDO: WANTUIR DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Santo Antônio do Descoberto-GO.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 11/06/2025 14:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/04/2025 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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