TJDFT - 0750417-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750417-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA FERREIRA D E S P A C H O Vistos e etc.
Nada a prover quanto a petição de ID 71535379, pois, muito embora juntada ao presente recurso, a peça é endereçada ao Exmo.
Juiz a quo.
Aparentemente a petição e os documentos foram juntados neste recurso equivocadamente.
Não se olvide que a jurisdição deste Relator já se exauriu, uma vez que julgado o mérito do agravo de instrumento, consoante se infere do v.
Acórdão n. 1983821 (ID 70517228).
Desde logo, determino o desentranhamento da petição de ID 71535379 e dos documentos de Ids 71535383 a 71535390, pois impertinentes ao presente agravo de instrumento e passível de induzir a erro posterior consulta aos autos.
Ademais, se o caso, cumpre a parte juntá-los no processo correto.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, depois, oficie-se ao d.
Juízo a quo e, oportunamente, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/05/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 15:08
Desentranhado o documento
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12/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% dos vencimentos líquidos do devedor em execução de título extrajudicial. 2.
O juízo de origem fundamentou a decisão na impenhorabilidade absoluta dos salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2º do mesmo artigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O recurso discute: (i) se é admissível a penhora parcial de salário para satisfação de dívida não alimentar; (ii) se o percentual de 30% da remuneração líquida do devedor compromete sua subsistência e dignidade; (iii) se houve esgotamento de outros meios de execução antes da constrição sobre os vencimentos do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STJ tem admitido a relativização da impenhorabilidade de salários para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial e garantida a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 5.
O exequente demonstrou a frustração de outras tentativas de penhora, inclusive via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, justificando a excepcionalidade da medida. 6.
O percentual de 10% sobre a remuneração líquida do agravado não compromete sua subsistência, considerando que lhe restará montante suficiente. 7.
A penhora poderá ser revisada caso demonstrado comprometimento da dignidade do devedor ou alteração relevante em sua situação financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a penhora de 10% dos vencimentos líquidos do executado até a satisfação integral da dívida.
Tese de julgamento: “1.
A penhora parcial de salário para pagamento de dívida não alimentar é admissível em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 2.
O percentual de 10% da remuneração líquida é razoável quando não compromete a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A constrição sobre vencimentos deve ser precedida da frustração de outros meios de execução.” -
03/04/2025 15:24
Conhecido o recurso de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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