TJDFT - 0704411-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LARISSA LOPES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:12
Prejudicado o recurso PRISCILA LOPES DE SOUSA - CPF: *07.***.*07-27 (AGRAVANTE)
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11/04/2025 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/04/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0704411-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA LOPES DE SOUSA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LARISSA LOPES DE SOUSA DESPACHO O Agravo de Instrumento interposto por PRISCILA LOPES DE SOUSA, pretende a reforma da decisão atacada, para determinar a imediata cessação das cobranças pela Agravada e majorar a multa imposta.
Em análise preliminar, esta Relatoria indeferiu a antecipação da pretensão recursal porque considerou que a Agravada não foi intimada pessoalmente para cumprir as obrigações de fazer e não fazer: “Em sede de cognição sumária, não vejo presente a probabilidade do direito alegado, sendo necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção, notadamente quanto à intimação e ao alegado descumprimento da obrigação de não fazer; no caso, é impossível a majoração das astreintes se a Agravada sequer foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação.” No caso, o pedido da Agravante consiste em: (i) Determinar a aplicação imediata da multa coercitiva, no valor limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista dezesseis cobranças indevidas (12 ligações e 4 mensagens); (ii) Majorar, em definitivo, o valor da multa em face de eventual novo descumprimento de decisão judicial para o valor sugerido de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No entanto, verifica-se nos autos de origem que na data de 21/02/2025, foi dada a Decisão: “(...) Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada a cumprir as obrigações de fazer e não fazer, via sistema, na data de 20/12/2024.
Portanto, as cobranças efetuadas após aquela data são passíveis de multa.(...) Assim, concedo o prazo de cinco dias para a parte credora juntar documentação apta a comprovar as datas de ocorrência das referidas cobranças.” (Grifei).
E após manifestação da Agravante, foi dada a Decisão em 27/2/2025: “Tendo em vista o descumprimento da obrigação de não fazer, comprovado por meio da documentação acostada retro, aplico multa de R$ 2.500,00 à executada.
Intime-se a parte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada a SE ABSTER de realizar novas cobranças às autoras, por qualquer meio, em relação ao contrato de financiamento veicular n 389857580, posteriormente identificado pelo n. *00.***.*61-82, bem assim de inscrever o nome das requentes em cadastros de inadimplentes com fundamento nos débitos declarados inexistentes, sob pena de nova aplicação de multa que ora majoro para R$ 1000,00 (mil reais) por descumprimento, até o limite de R$ 10.000 (dez mil reais).” (Grifei) Ante o exposto, manifeste-se a Agravante sobre eventual perda superveniente do objeto, devendo esclarecer se pretende prosseguir com o presente Agravo.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
27/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/03/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA LOPES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA LOPES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 19:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/02/2025 19:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/02/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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