TJDFT - 0715822-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/07/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2025 05:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715822-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANALIA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma que os descontos de sua aposentadoria, referentes ao contrato supostamente fraudulento, iniciaram em agosto de 2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato firmado com a suspensão dos descontos mensais no seu benefício.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 21 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703489-34.2025.8.07.0009
David Rodrigues da Silva Junior
Francisco Nunes Caldeira
Advogado: David Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 13:59
Processo nº 0714961-50.2025.8.07.0003
Bianca Lucy de Jesus Siqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 18:11
Processo nº 0723737-45.2025.8.07.0001
Raimundo Lira
Sebastiao Oliveira Alves Correia
Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 17:36
Processo nº 0714961-50.2025.8.07.0003
Bianca Lucy de Jesus Siqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 18:36
Processo nº 0700394-86.2025.8.07.9000
Jose Batista Passos Morais
Senhorinho Transporte de Laticinios LTDA...
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:35