TJDFT - 0723737-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:19
Outras decisões
-
30/07/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723737-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO LIRA REQUERIDO: SAIDA SUL POSTOS E SERVICOS LTDA, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA, DIULLY FREIRE GOMES, MARIA CLEIDE OLIVEIRA CORREIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido ID nº 236482138.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 20:48:05.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
23/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723737-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO LIRA REQUERIDO: SAIDA SUL POSTOS E SERVICOS LTDA, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA, DIULLY FREIRE GOMES, MARIA CLEIDE OLIVEIRA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte requerente provou nos autos o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse (CPC, art. 561), bem como comprovou sua posse justa e de boa-fé.
A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (art. 558 CPC).
O contrato de arrendamento comercial com prazo determinado (ID 235092543), acompanhado da demonstração de notificação da mora do arrendatário evidencia o direito de retomada do posto de combustíveis indicado no contrato ante o inadimplemento contratual, configurando esbulho desde a notificação ante o não pagamento da contraprestação devida, sendo que o contrato já venceu o prazo determinado.
Reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 562 do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O mandado em relação aos fiadores alcança a pretensão condenatória. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:01
Outras decisões
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723737-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO LIRA REQUERIDO: SAIDA SUL POSTOS E SERVICOS LTDA, SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA, DIULLY FREIRE GOMES, MARIA CLEIDE OLIVEIRA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária ao autor.
Faculto a emenda à petição inicial para; 1) recolher as custas devidas; 2) comprovar o recebimento/validade da notificação que constituiu em mora a arrendatário para fins de caracterizar esbulho possessório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:10
Outras decisões
-
08/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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