TJDFT - 0700394-86.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PASSOS MORAIS em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PRERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo autor, ora agravante, contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Ceilândia, no PJe 0761806-09.2022.8.07.0016. 3.
O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.
Alega que restou demonstrado que a empresa executada permanece ativa e em pleno funcionamento, porém, sem possuir bens em seu nome, o que caracteriza a clara confusão patrimonial entre a empresa e seu sócio, Senhorinho Pereira dos Santos, sendo cabível a responsabilização direta do sócio pela dívida executada.
Afirma que comprovou a relação societária entre os sócios e a empresa, sendo evidente a legitimidade destes para responderem pelas obrigações da pessoa jurídica em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que o pagamento de crédito resta frustrado pela devedora originária, ora agravada, razão pela qual, pugna pela aplicação do artigo 50 do Código Civil, para o alcance dos bens dos seus sócios.
Ressalta que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que a inexistência de bens em nome da empresa, somada à continuidade de suas atividades, constitui forte indício de confusão patrimonial, autorizando a responsabilização direta do sócio 4.
Decisão de ID 70203137 deferiu liminar a fim de determinar o sobrestamento da decisão agravada.
III.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravada.
IV.
Razões de decidir 6.
Analisando os autos, constata-se que se tratou, na fase de conhecimento, de relação contratual entre as partes.
Assim, não se aplica ao caso o art. 28, § 5º, do CDC, uma vez que a situação em questão não se encaixa na definição legal de relação de consumo, cabendo, portanto, ao exequente, ora agravado, comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC. 7.
Ressalte-se que o art. 50 do Código Civil - CC prevê a possibilidade de desconsideração, acolhendo a Teoria Maior sobre o tema, estabelecendo como pressupostos o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8.
Ocorre que o agravante não comprovou a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9.
As alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade foram apresentadas de forma genérica, desacompanhadas de documentos hábeis a comprovar o desvio da finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial. 10.
O mero fato de a pessoa jurídica configurar obstáculo à satisfação do crédito não autoriza, por si só, a desconsideração, sendo imprescindível a demonstração do abuso da personalidade jurídica 11.
Por fim, embora conste nos autos o contrato social da empresa, o documento é do ano de 2023.
O agravante não apresentou qualquer documento novo que indique a atual situação da empresa, nem mesmo que a mesma continua exercendo suas atividades comerciais regularmente.
V.
Dispositivo 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida pelos fundamentos ora apresentados. 13.
Sem condenação em custas e honorários. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC art. 50. -
04/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA PASSOS MORAIS - CPF: *84.***.*41-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/05/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PASSOS MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700394-86.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE BATISTA PASSOS MORAIS AGRAVADO: SENHORINHO TRANSPORTE DE LATICINIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ BATISTA PASSOS MORAIS, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Ceilândia, no pje 0761806-09.2022.8.07.0016, em fase de Cumprimento de Sentença.
O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.
Alega que restou demonstrado que a empresa executada permanece ativa e em pleno funcionamento, porém sem possuir bens em seu nome, o que caracteriza a clara confusão patrimonial entre a empresa e seu sócio, Senhorinho Pereira dos Santos, sendo cabível a responsabilização direta do sócio pela dívida executada.
Afirma que comprovou a relação societária entre os sócios e a empresa, sendo evidente a legitimidade destes para responderem pelas obrigações da pessoa jurídica em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que o pagamento de crédito resta frustrado pela devedora originária, ora agravada, razão pela qual, pugna pela aplicação do artigo 50 do Código Civil, para o alcance dos bens dos seus sócios.
Ressalta que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que a inexistência de bens em nome da empresa, somada à continuidade de suas atividades, constitui forte indício de confusão patrimonial, autorizando a responsabilização direta do sócio.
Aponta como probabilidade do direito, que a decisão agravada ignorou provas essenciais, como o contrato social que comprova a legitimidade dos sócios e os indícios inequívocos de confusão patrimonial.
Aduz que o perigo da demora decorre do risco da iminente extinção do processo, sendo que o agravante poderá perder o direito de prosseguir com a execução, sofrendo prejuízos patrimoniais consideráveis e sendo obrigado a iniciar um novo processo, com custos e prazos adicionais, comprometendo ainda mais a efetividade da tutela jurisdicional.
Requer, em sede de tutela recursal, a concessão do efeito suspensivo para evitar a extinção do processo executivo originário, e no mérito a reforma da decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão dos sócios Senhorinho Pereira dos Santos e Maria de Fátima Corrêa Santiago dos Santos no polo passivo da demanda.
O agravante requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao agravante, em razão da documentação anexada aos autos por meio da petição ID 70038489.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos limites desta cognição, o exame dos autos não permite conferir a presença dos requisitos de urgência do supramencionado artigo.
Compulsando os autos de origem, verifico que após o início da fase do Cumprimento de Sentença, houve o esgotamento dos meios para localizar bens da devedora, e, após, foi proferida decisão ID 225455876, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, com fundamento de que a inexistência de bens penhoráveis da parte executada não é suficiente para a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, bem como de que a parte exequente, ora agravante, não anexou aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, de modo a demonstrar a legitimidade da pessoa física indicada.
O cerne da discussão é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.
Neste momento processual, necessário se faz o contraditório para melhor análise das questões.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgota o objeto do recurso, o que deve ficar reservado para o momento correto, que é o julgamento do mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
I.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
27/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/03/2025 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/03/2025 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/02/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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