TJDFT - 0739178-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 22:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE BARBOSA DA SILVA ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739178-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUTEMBERGUE BARBOSA DA SILVA ALVES REU: NEWCRED LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 231836910, página 1), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termo do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à anulação do contrato acostado ao id. 221439111; à devolução do montante pago na forma dobrada (R$ 4750,00); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 11795/08 são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que os preposto da parte ré a enganaram, pois, no dia 8/11/2024, ao comparecer a uma loja física desta para comprar um carro (Fiat/Fiorino, no importe de R$ 25000,00), foi convencida e ludibriada a assinar um instrumento para a participação em um consórcio, o que não era de seu interesse.
A parte ré argumenta que não houve garantia de contemplação, tampouco vício de consentimento, sobretudo porque os termos relacionados à negociação, com a descrição dos direitos e das obrigações, foram lidos e assinados pela parte autora.
Salienta que a ruptura da avença a pedido do contratante (distrato) deve respeitar os prazos previstos legalmente, bem como as premissas da avença.
Inicialmente, verifica-se que nenhum ato ilícito foi praticado em relação à comercialização do contrato de participação em consórcio.
Tal conclusão decorre da simples análise dos termos de contratação assinados pela contratante (id. 227697222, páginas 1-6).
Há clara informação quanto à natureza do negócio jurídico e da inexistência de garantia de contemplação.
Outrossim, o áudio acostado ao id. 227697224 mostra uma conversa entre o consorciado e um dos prepostos da parte ré em que este solicita esclarecimentos quanto ao procedimento de adesão ao grupo.
Nas tratativas, há a confirmação dos dados pessoais da parte autora, bem como a confirmação da natureza da relação jurídica.
Destaca-se que a documentação produzida pela parte autora não comprova que os prepostos da parte ré a ofereceram prestação distinta da anunciada.
As conversas de WhatsApp acostadas ao id. 221439115, páginas 1-4, mostram apenas a negociação para a aquisição de um veículo Fiat/Fiorino, sem qualquer menção ao termo “consórcio”.
Os áudios acostados aos ids. 231836922, 231836923, 231836925, 231836926 e 231836915 foram obtidos a partir da mesma tratativa e também não evidenciam a oferta de uma venda direta com posterior conversão em consórcio sem prévia anuência do cliente.
Assim, descabida a pretensão de anulação do negócio jurídico; logo, é necessária a análise do contrato para aferir as condições relacionadas ao pleito atinente ao distrato (modalidade de extinção unilateral do contrato por solicitação de uma das partes).
Quanto a este ponto, cumpre esclarecer que a devolução dos valores pagos, quando há rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio, é matéria já sedimentada na jurisprudência pátria.
As quantias adimplidas são, de fato, devidas, porém, não serão restituídas de imediato, como pretende a parte autora, e sim em até 60 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do respectivo grupo.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, o qual está delineado no Enunciado da Súmula 1 da Turma de Uniformização do Distrito Federal.
No que tange à taxa de administração, vislumbra-se que o montante corresponde a um percentual de 26% do valor adimplido (id. 221439111, página 1). É cediço que as pessoas jurídicas administradoras de consórcio tem liberdade para fixar a respectiva contrapartida, mesmo que em percentual superior a 10% do valor do contrato, nos termos do Enunciado da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante destacar que não há prova produzida nos autos que demonstre excesso de cobrança, notadamente porque os valores cobrados dizem respeito à atividade de administração do contrato.
Logo, verifica-se que a parte ré poderá reter o valor de R$ 617,50, a título de taxa de administração.
Como consequência lógica, o numerário a ser pago em favor da parte autora, ao final do grupo, perfaz um total de R$ 1757,50.
O ressarcimento ocorrera na forma simples, sem a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve cobrança indevida de quantias.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora em até 60 dias após o encerramento do grupo a quantia de R$ 1757,50 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Referido valor será corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, nos termos do Enunciado da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora contados com base no disposto no artigo 406, § 1.º do Código Civil 60 dias após o encerramento do grupo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/05/2025 23:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/04/2025 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:45
Deferido o pedido de GUTEMBERGUE BARBOSA DA SILVA ALVES - CPF: *23.***.*58-78 (AUTOR).
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17/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/03/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 07:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 21:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:54
Recebida a emenda à inicial
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02/01/2025 10:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/12/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 23:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:44
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/12/2024 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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