TJDFT - 0705742-39.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANDARA MARLY MOURA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705742-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: DANDARA MARLY MOURA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação por meio de penhora eletrônica (ID 207472981) e concordou tacitamente com a penhora efetivada, deixando transcorrer em branco prazo para impugnação (ID 208814385).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 208868890).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor (R$ 144,44 + acréscimos) para a conta indicada no ID 208868890. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 21:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANDARA MARLY MOURA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:17
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:17
Outras decisões
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14/08/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2024 19:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705742-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: DANDARA MARLY MOURA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 202095593, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora ou seu atual paradeiro, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024,às 12:29:14.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
27/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 22:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 22:06
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:23
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705742-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: DANDARA MARLY MOURA PEREIRA D E C I S Ã O Acolho parcialmente a impugnação a penhora apresentada.
A parte requerida comparece aos autos sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, manifestando que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal trata-se de bolsa família.
De fato, verifica-se pelos extratos apresentados que dos valores bloqueados, aquele que fora realizado junto à Conta da Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 750,00, é referente ao pagamento de Bolsa Família.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera absolutamente impenhorável, entre outros, os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ES PECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Deste modo, não é lícito reter a integralidade das verbas alimentícias da parte requerida, para satisfazer o crédito do credor,
por outro lado, é legítimo o bloqueio quando observado o limite 30% dos vencimentos da parte devedora.
No caso concreto, contudo, verifica-se que a requerida, recebe auxílio do governo, não sendo possível verificar se percebe outros rendimentos a fim de se garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, considerando que o valor bloqueado tem caráter de verba alimentar, portanto impenhorável como reza o art. 833, inciso IV do Novo CPC, ressalvada a hipótese de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada e determino (i) que se transfira o valor (ID 189479270 - Pág. 2) no importe de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) em favor da executada DANDARA MARLY MOURA PEREIRA.
Por sua vez, (ii) o valor remanescente advindo da conta vinculada ao Banco Inter, bem como os 30% do valor referente ao bloqueio realizado na conta da Caixa, totalizando R$ 467,50 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), bem como seus acréscimos, deverá ser transferido para a parte exequente.
Intimem-se as partes para que informem seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, visto que os valores bloqueados já se encontram devidamente transferidos para conta Judicial.
De resto, considerando que a parte exequente apresentou comprovante de endereço em ID 188474556, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação pelo remanescente de R$ 1.113,37 (um mil e cento e treze reais e trinta e sete centavos) no endereço indicado.
Por fim, em não se obtendo êxito na diligência, intime-se a exequente para ciência e, em seguida, anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:01
Deferido em parte o pedido de DANDARA MARLY MOURA PEREIRA - CPF: *51.***.*52-02 (EXECUTADO)
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19/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705742-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: DANDARA MARLY MOURA PEREIRA D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de ID 188474552, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto a suposta impenhorabilidade.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 23:40
Recebidos os autos
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16/03/2024 23:40
Outras decisões
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15/03/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:40
Outras decisões
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03/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705742-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: DANDARA MARLY MOURA PEREIRA D E C I S Ã O Intimada a apresentar os extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, a parte executada manteve-se silente.
Assim, entendo que a justificativa de impenhorabilidade não merece acolhimento, visto que a executada não demonstrou serem essas suas únicas fontes de renda.
Ante o exposto, convolo a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores à conta indicada na petição de ID 179740003.
Após, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação ao débito.
Em caso positivo, anote-se conclusão para extinção.
Em caso negativo, deverá o credor - no mesmo prazo acima - apresentar planilha atualizada da dívida, decotado o importe penhorado via Sisbajud.
Em seguida, procedam-se às demais determinações de ID 168557921 (pesquisa Renajud pelo valor remanescente do débito).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:07
Indeferido o pedido de DANDARA MARLY MOURA PEREIRA - CPF: *51.***.*52-02 (EXECUTADO)
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21/02/2024 14:07
Deferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/02/2024 08:02
Decorrido prazo de DANDARA MARLY MOURA PEREIRA - CPF: *51.***.*52-02 (EXECUTADO) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DANDARA MARLY MOURA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:36
Outras decisões
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04/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:09
Outras decisões
-
18/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 15:34
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/12/2023 21:01
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de DANDARA MARLY MOURA PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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11/12/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:00
Outras decisões
-
11/12/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:12
Outras decisões
-
05/12/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:24
Outras decisões
-
01/12/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
25/11/2023 23:19
Outras decisões
-
22/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DANDARA MARLY MOURA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 20:34
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/08/2023 13:37
Decorrido prazo de DANDARA MARLY MOURA PEREIRA - CPF: *51.***.*52-02 (EXECUTADO) em 21/08/2023.
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31/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705742-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: DANDARA MARLY MOURA PEREIRA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que apesar de o local do pagamento constante do título (ID 167170055), ser Brasília, a devedora possui domicílio nesta Circunscrição Judicial.
Posto isso, DEFIRO o pedido de reconsideração da Sentença prolatada no ID 167304881 para o prosseguimento do feito.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
O documento apresentado pela parte exequente caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, estando revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor indicado na petição inicial (R$ 3.158,85), devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on-line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma - embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:04
Recebidos os autos
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14/08/2023 22:04
Deferido o pedido de CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI - CPF: *92.***.*75-53 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705742-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA CARDOSO DANNA CARLONI EXECUTADO: DANDARA MARLY MOURA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre ao magistrado analisar as condições da ação de forma preliminar ao mérito, sobretudo no que tange à competência do Juízo.
A despeito do que dispõe a Súmula 33/STJ, a incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pode ser declarada de ofício. É o teor do Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” Em se tratando de ação de execução de nota promissória, é competente o foro do local do pagamento. É o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/95.
In casu, ao compulsar as nota(s) promissória(s) colacionadas pelo exequente, vislumbro que o local do pagamento é Brasília/DF.
Assim, esse é o foro competente para processar a julgar tais demandas.
Ademais, a própria credora não possui domicílio nesta circunscrição judiciária.
Por fim, o ajuizamento de ação de execução no local do pagamento não constitui mera faculdade do credor à teor do que dispõe o art. 781, I, do CPC, ao passo que o regramento específico (Lei 9.099/95) é claro ao dispor que para as causas previstas nesta lei, é competente o juizado do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, II).
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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