TJDFT - 0729840-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 09:20
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:07
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MACIEL DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729840-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO MACIEL DE ALMEIDA Decisão Recebo a emenda à inicial de ID 169867050.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Proceda a Secretaria às pesquisas de endereço do executado para sua citação, pois o endereço constante da petição da exequente, Rua 53, 101, SPM PL 17, Vila Nova, São Sebastião - DF - CEP: 71693-156, foi diligenciado, sem êxito (ID 135282039).
Conste-se do mandado o telefone do devedor, qual seja, (61) 99315-6494 .
Valor da causa: R$ 205.389,63.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 205.389,63, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 133430223 Petição Inicial Petição Inicial 22081017325837300000123435830 133430226 1.INICIAL Petição 22081017325853000000123435833 133430227 2.PROCURAÇÃO+SUBS Procuração/Substabelecimento 22081017325874900000123435834 133430229 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 22081017325914900000123437436 133430232 4.CONTRATO Contrato 22081017325941000000123437439 133430233 5.
Cláusulas 3624054 Contrato 22081017325982300000123437440 133430234 6.ADITIVO Contrato 22081017330008500000123437441 133430235 7.DETRAN -DF Outros Documentos 22081017330037500000123437442 133430236 8.PLANILHA Outros Documentos 22081017330065600000123437443 133430239 9.NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 22081017330085300000123437446 133430241 10.GUIA INICIAL - PAULO ROBERTO MACIEL Comprovante de Pagamento de Custas 22081017330107300000123437448 133486719 Decisão Decisão 22081209402018300000123486628 133486719 Decisão Decisão 22081209402018300000123486628 133486719 Decisão Decisão 22081209402018300000123486628 135282039 Diligência Diligência 22083018483588600000125101200 135735501 Certidão Certidão 22090220023734300000125498120 136103447 Decisão Decisão 22090910545429600000125829621 136103447 Decisão Decisão 22090910545429600000125829621 136103451 RENAJUD - PESQUISA 1 Consulta RENAJUD 22090910545398500000125829625 136103452 RENAJUD - PESQUISA 2 Consulta RENAJUD 22090910545414100000125829626 136103453 RENAJUD - PESQUISA 3 Consulta RENAJUD 22090910545331800000125829627 136103454 RENAJUD - PROTOCOLO Consulta RENAJUD 22090910545350300000125829628 136103455 SISBAJUD Consulta BACENJUD 22090910545367000000125829629 136926674 Petição Petição 22091518015073400000126569391 136926675 PETIÇÃO PAULO ROBERTO MACIEL DE ALMEIDA Petição 22091518015083900000126569392 136926676 Guia Guia 22091518015100300000126569393 136926677 comprovante Comprovante 22091518015119600000126569394 136937237 Certidão Certidão 22091518574362600000126577894 136937237 Certidão Certidão 22091518574362600000126577894 139839794 Certidão Certidão 22101417021439900000129181052 140210571 Diligência Diligência 22101902041630800000129516462 140210572 Diligência Diligência 22101902041878400000129516463 140271540 Certidão Certidão 22101915390900900000129571015 140271540 Certidão Certidão 22101915390900900000129571015 133486719 Decisão Decisão 22081209402018300000123486628 140273521 Certidão Certidão 22101915415469000000129573103 133486719 Decisão Decisão 22081209402018300000123486628 140274847 Certidão Certidão 22101915453552600000129573122 133486719 Decisão Decisão 22081209402018300000123486628 143154723 Diligência Diligência 22112116142886500000132161614 143179050 Certidão Certidão 22112117230445700000132181472 143179050 Certidão Certidão 22112117230445700000132181472 143993206 Certidão Certidão 22113012214995000000132909900 144000785 Decisão Decisão 22120109053158700000132915927 144000785 Decisão Decisão 22120109053158700000132915927 144155805 Petição Petição 22120115143072500000133053996 144155806 Guia Guia 22120115143092800000133053997 144155807 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 22120115143112000000133053998 144160779 Certidão Certidão 22120115332117300000133055532 144167389 Certidão Certidão 22120116015214800000133065496 144167389 Certidão Certidão 22120116015214800000133065496 145696588 Diligência Diligência 22121917015691800000134427729 145707918 Certidão Certidão 22121917305186200000134437017 145707918 Certidão Certidão 22121917305186200000134437017 146834984 Petição Petição 23011616273918400000135447024 146834987 Guia Guia 23011616273936800000135447027 146834988 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23011616273953900000135447028 146855682 Certidão Certidão 23011618010880800000135464223 146855682 Certidão Certidão 23011618010880800000135464223 147083606 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23011912574228300000135660917 148516971 Diligência Diligência 23020314560094300000136944462 148516972 Anexo Anexo 23020314560135900000136944463 148520329 Certidão Certidão 23020315104679600000136947162 148520329 Certidão Certidão 23020315104679600000136947162 149565628 Certidão Certidão 23021413091662900000137881223 149565628 Certidão Certidão 23021413091662900000137881223 150058494 Petição Petição 23021715555285000000138320792 150060797 Guia Guia 23021715555336900000138320795 150060798 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23021715555365500000138320796 150065317 Certidão Certidão 23021716154609800000138323432 150065317 Certidão Certidão 23021716154609800000138323432 150065321 Certidão Certidão 23021716160458200000138325539 150065317 Certidão Certidão 23021716154609800000138323432 150580269 Petição Petição 23022714260515200000138786325 150587526 Petição Petição 23022714523173100000138792475 152655388 Certidão Certidão 23022715311158400000138802954 152655388 Certidão Certidão 23022715311158400000138802954 151848872 Diligência Diligência 23030917481741500000139917389 151860361 Certidão Certidão 23030918375058100000139926107 152655388 Certidão Certidão 23022715311158400000138802954 152642400 Diligência Diligência 23031618065885000000140623535 152655363 Certidão Certidão 23031619204515700000140636947 152655388 Certidão Certidão 23022715311158400000138802954 152841939 Diligência Diligência 23031915595879600000140803942 152859450 Certidão Certidão 23032008211825100000140820139 153194809 Decisão Decisão 23032211042380100000140871103 153194809 Decisão Decisão 23032211042380100000140871103 155430436 Certidão Certidão 23041314584306700000143124664 155430436 Certidão Certidão 23041314584306700000143124664 156594362 Certidão Certidão 23042516294545700000144156154 156629071 Decisão Decisão 23042610493844600000144187086 156629071 Decisão Decisão 23042610493844600000144187086 156678997 Petição Petição 23042610525167700000144229625 156763161 Decisão Decisão 23050209422743200000144304829 156763161 Decisão Decisão 23050209422743200000144304829 158000282 Petição Petição 23050912580264800000145406418 158055701 Decisão Decisão 23051011363659000000145455487 158055701 Decisão Decisão 23051011363659000000145455487 160824396 Certidão Certidão 23060211012955200000147911414 160824396 Certidão Certidão 23060211012955200000147911414 161935521 Petição Petição 23061409413381200000148901256 161935522 HABILITAÇÃO - itapeva - MIGRAÇÃO - AYMORÉ.rtf - MODELO-65 Petição 23061409413390900000148901257 161935523 PROCURAÇÃO ITAPEVA XI - 2023 Outros Documentos 23061409413409800000148901258 161992350 RENAJUD - 0729840-73.2022.8.07.0001 Consulta RENAJUD 23061511335861600000148950118 161992346 Decisão Decisão 23061511335923300000148950114 161992346 Decisão Decisão 23061511335923300000148950114 162171265 Petição Petição 23061517233260000000149108464 162171270 Termo de Cessão e Anexo I - SanFin XXVI - Registrado-*00.***.*91-92 Outros Documentos 23061517233270700000149108467 162225956 Petição Petição 23061608373771300000149156894 162225959 255827 - Embargos de declaração - conversão de ofício da ação de busca e apreensão - contrariedade Petição 23061608373780000000149156897 163230968 Decisão Decisão 23062820051799200000150047512 163230968 Decisão Decisão 23062820051799200000150047512 163793963 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000484040200000150545740 164938603 Decisão Decisão 23071113483710600000151486653 164938603 Decisão Decisão 23071113483710600000151486653 165179091 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300351081900000151769514 165035560 Decisão Decisão 23071400171200400000151639771 167682420 Decisão Decisão 23080417434703300000153984488 167682420 Decisão Decisão 23080417434703300000153984488 167930496 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801505317800000154203437 169867050 Petição Petição 23082513580166900000155919331 169867053 255827 - TJDF - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO Petição 23082513580177000000155919334 169867055 255827 - TJDF - CUSTA COMPLEMENTAR 14,22 Outros Documentos 23082513580205000000155919335 169867058 255827 - TJDF - PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Outros Documentos 23082513580242000000155920588 169867059 593870 Outros Documentos 23082513580266500000155920589 -
11/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:02
Outras decisões
-
28/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729840-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO MACIEL DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas complementares, se houver; II - informar, na petição inicial, a qualificação e o endereço atualizado da parte executada.
III - fazer uma relação de todos os endereços onde já foi diligenciada a citação da parte executada.
Caso todos os endereços que constem nos autos tenham sido diligenciados, bem como as pesquisas para localização da parte executada tenham sido realizadas, promover a citação da parte executada por edital; IV - indicar o valor da causa; V - regularizar a representação processual; VI - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, haja vista que, nas execuções, os honorários são fixados pelo magistrado por ocasião do recebimento da inicial, na forma do artigo 827 do CPC; VII - juntar nova petição inicial adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC; Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
14/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 00:17
Outras decisões
-
13/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:48
Declarada incompetência
-
10/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:05
Outras decisões
-
16/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:33
Declarada incompetência
-
14/06/2023 15:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/06/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:36
Outras decisões
-
09/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:42
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:42
Outras decisões
-
26/04/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:49
Outras decisões
-
25/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:04
Outras decisões
-
20/03/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:05
Outras decisões
-
30/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:54
Outras decisões
-
02/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:40
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705742-39.2023.8.07.0017
Claudia Cardoso Danna Carloni
Dandara Marly Moura Pereira
Advogado: Claudio Lucio de Araujo Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:49
Processo nº 0715705-33.2021.8.07.0020
Arno Jerke Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Igor Mousinho Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 09:31
Processo nº 0735471-32.2021.8.07.0001
Arylson Alves Siebra
Glauber Melo Nassar
Advogado: Joao Paulo Monteiro de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 19:19
Processo nº 0717887-09.2022.8.07.0003
Condominio Bela Alvorada
Daniela Rodrigues de Araujo
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 18:20
Processo nº 0702358-98.2019.8.07.0020
Adaptive Tecnologia da Informacao LTDA
Stefany Cordeiro Almeida 16311429764
Advogado: Leonardo Pereira Rocha Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 18:38