TJDFT - 0719403-46.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 19:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de FABIOLA REIS SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719403-46.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: FABIOLA REIS SOUSA REU: MARINA TRINDADE VIERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:39
Outras decisões
-
25/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIOLA REIS SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719403-46.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIOLA REIS SOUSA REU: MARINA TRINDADE VIERA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de fevereiro de 2024, 17:08:13.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719403-46.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: FABIOLA REIS SOUSA REU: MARINA TRINDADE VIERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:40
Outras decisões
-
12/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/01/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARINA TRINDADE VIERA em 02/10/2023 23:59.
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10/08/2023 07:43
Publicado Edital em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo nº 0719403-46.2022.8.07.0009, em que são partes: Autor - GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA (CPF: *37.***.*98-00); FABIOLA REIS SOUSA (CPF: *46.***.*60-10); ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (CPF: *07.***.*74-87); ; Réu - MARINA TRINDADE VIERA (CPF: *26.***.*85-96); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: MARINA TRINDADE VIERA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Não sendo respondida a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Operada a revelia, enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91 (Locação): a) poderá(ão), no prazo de defesa, evitar a rescisão do contrato requerendo autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do citado artigo; b) autorizado o pagamento, o prazo para o respectivo depósito é de 15 (quinze) das, contado da intimação deste deferimento; c) a autorização não será admitida se já tiver (em) utilizado desta oportunidade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura desta ação.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 7 de agosto de 2023 22:12:55.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
07/08/2023 22:13
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:44
Deferido o pedido de FABIOLA REIS SOUSA - CPF: *46.***.*60-10 (AUTOR).
-
20/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIOLA REIS SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 16:06
Decorrido prazo de FABIOLA REIS SOUSA - CPF: *46.***.*60-10 (AUTOR) em 31/01/2023.
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01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de FABIOLA REIS SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:34
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 20:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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